TJSP - 1500611-05.2020.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:27
Certidão Juntada
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15/05/2025 14:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/05/2025 13:47
Carta de Intimação Expedida
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12/05/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/05/2025 04:44
Suspensão do Prazo
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30/03/2025 08:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/03/2025 14:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/03/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1500611-05.2020.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos.
Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada.
Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria.
Ciência à exequente.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta.
Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento.
Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023.
Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual.
A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta.
Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
17/03/2025 11:57
Remetido ao DJE
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17/03/2025 09:07
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/03/2025 15:31
Conclusos para Sentença
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14/03/2025 14:49
Pedido de Extinção Juntada
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28/02/2025 08:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/02/2025 17:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/02/2025 17:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/02/2025 10:36
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:11
Remetido ao DJE
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17/05/2024 17:13
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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17/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:19
Petição Juntada
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09/02/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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26/11/2023 02:40
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 01:14
Suspensão do Prazo
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30/05/2023 15:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/05/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2023 12:11
Remetido ao DJE
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26/05/2023 11:42
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
24/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
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23/05/2023 07:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:09
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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12/05/2023 13:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2023 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2023 13:22
Decurso de Prazo
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25/09/2022 07:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/09/2022 13:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/09/2022 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
01/09/2022 13:37
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2022 00:12
Remetido ao DJE
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28/08/2022 19:51
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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23/08/2022 17:09
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:26
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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19/07/2022 07:36
Bloqueio/penhora on line
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18/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
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14/07/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:09
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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08/06/2022 13:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/06/2022 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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06/06/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2022 12:11
Remetido ao DJE
-
03/06/2022 11:15
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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02/06/2022 22:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:55
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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31/05/2022 10:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/05/2022 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2022 10:52
Decurso de Prazo
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18/05/2022 13:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/05/2022 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/12/2021 02:48
Suspensão do Prazo
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01/12/2021 23:38
Suspensão do Prazo
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10/10/2021 12:09
Suspensão do Prazo
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13/08/2021 15:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/08/2021 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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02/08/2021 09:10
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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30/07/2021 09:03
Conclusos para despacho
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28/07/2021 16:48
Petição Juntada
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16/07/2021 00:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/07/2021 21:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/07/2021 21:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/07/2021 21:30
Decurso de Prazo
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25/04/2021 00:14
Suspensão do Prazo
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12/02/2021 22:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/02/2021 13:24
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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05/02/2021 16:47
Conclusos para despacho
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05/02/2021 12:39
Conclusos para despacho
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02/02/2021 15:48
Petição Juntada
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21/01/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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14/01/2021 11:07
Carta de Citação Expedida
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14/01/2021 11:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/01/2021 18:18
Conclusos para despacho
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07/01/2021 14:34
Conclusos para despacho
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17/12/2020 18:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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