TJSP - 1500232-93.2022.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 04:50
Suspensão do Prazo
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30/03/2025 08:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/03/2025 14:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/03/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1500232-93.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos.
Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada.
Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria.
Ciência à exequente.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta.
Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento.
Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023.
Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual.
A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta.
Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
17/03/2025 11:57
Remetido ao DJE
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17/03/2025 09:08
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/03/2025 15:31
Conclusos para Sentença
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14/03/2025 14:51
Pedido de Extinção Juntada
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28/02/2025 08:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/02/2025 17:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/02/2025 17:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/02/2025 10:34
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:12
Remetido ao DJE
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17/05/2024 17:20
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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17/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:24
Petição Juntada
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26/11/2023 02:47
Suspensão do Prazo
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14/11/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 05:42
Remetido ao DJE
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11/11/2023 09:55
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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09/11/2023 16:17
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:26
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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24/10/2023 09:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/10/2023 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/10/2023 16:14
Decurso de Prazo
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10/04/2023 05:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/04/2023 11:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/04/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2023 09:10
Remetido ao DJE
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04/04/2023 08:52
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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03/04/2023 16:10
Conclusos para despacho
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03/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:24
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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30/03/2023 11:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/03/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/01/2023 14:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/01/2023 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/01/2023 14:02
Decurso de Prazo
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11/10/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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04/10/2022 12:45
Carta de Citação Expedida
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30/09/2022 14:23
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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30/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:48
Petição Juntada
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06/09/2022 12:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/09/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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