TJSP - 1500285-74.2022.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Santiago Morelato (OAB 336573/SP), Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1500285-74.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos.
Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada.
Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria.
Ciência à exequente.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta.
Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento.
Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023.
Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual.
A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta.
Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
01/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:53
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Santiago Morelato (OAB 336573/SP), Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1500285-74.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos. 1.
Defiro o pedido de SUSPENSÃO do presente feito, em razão do parcelamento do débito contraído na esfera administrativa.
Aguarde-se pelo prazo requerido pelo exequente, ou eventual notícia de descumprimento. 2.
Findo o prazo, fica a parte exequente desde já intimada para manifestação.
Anoto que deverá a exequente informar eventual descumprimento do acordo firmado extrajudicialmente com o executado, sob pena de presumir-se quitado o débito ao final do prazo de suspensão, com a imediata extinção do processo pela satisfação do débito. 3.
Na eventual hipótese de já ter ocorrido a expedição de mandado antes do parcelamento do débito e o mesmo ainda não tenha sido cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, fica deferido o recolhimento do mandado sem cumprimento.
Providencie a z.
Serventia o necessário.
Int. -
17/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 08:58
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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14/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/09/2024 10:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2024.
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10/05/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:07
Expedição de Carta.
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04/04/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:52
Expedição de Carta.
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22/01/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/11/2023 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2023 13:56
Ato ordinatório
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28/10/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2023 21:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2023 14:03
Expedição de Carta.
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23/03/2023 13:41
Ato ordinatório
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21/03/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2023 16:04
Expedição de Carta.
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17/01/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2023 19:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/01/2023 10:51
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
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26/12/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2022 07:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 12:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/10/2022 17:02
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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13/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
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03/10/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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