TJSP - 1006740-08.2023.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:04
Baixa Definitiva
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12/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Almeida dos Santos (OAB 475071/SP) Processo 1006740-08.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Borsoi Desenvolvimento Pessoal e Empresarial Ltda -
Vistos.
A concessão da tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil), circunstâncias que se observam no presente caso.
Analisando os autos, verifico que a parte autora solicitou na data de 15/08/2023, através do Portal Online da Requerida, o cancelamento de seu contrato, através do encaminhamento da Carta de Cancelamento.
A ré, por sua vez, emitiu boletos referentes as mensalidades dos meses de agosto e setembro, nos valores de R$ 6.514,06.
Assim, considerando que, ao menos em análise inicial, a autora comprovou o cancelamento do referido contrato, vislumbro, neste momento, os requisitos do art. 300 do CPC e defiro a tutela de urgência para determinar que a ré proceda a suspensão da exigibilidade dos boletos referentes a agosto e setembro, bem como que o plano réu abstenha-se de emitir novos e de inscrever ou protestar o nome da autora em razão do débito aqui discutido até novas deliberações, sob pena de fixação de multa diária.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte demandada, por carta (AR Digital) para, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias úteis.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Novo CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
30/08/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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