TJSP - 1001213-35.2022.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Fernando Peixoto (OAB 268231/SP), Rachel Braga Lino (OAB 379248/SP) Processo 1001213-35.2022.8.26.0428 - Inventário - Reqte: Benedita Aparecida Pires Buglioli, Angélica Cristina Buglioli, Cristiani Aparecida Buglioli -
Vistos.
Fls. 365.
Com razão a peticionária.
Isso porque, para efeitos de tributação, deve ser aplicada a lei vigente à época da ocorrência do fato gerador (Súmula 112 do STF).
No caso dos autos, tendo o falecimento ocorrido em 1998 (fls. 16), o imposto devido é o ITBI causa mortis, regulado pela Lei Estadual nº 9591/96, e não o ITCMD causa mortis, cuja legislação correlata (Lei Estadual nº 10.705/2000) passou a vigorar apenas em 01.01.2001.
Ademais, pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a base de cálculo do ITBI causa mortis deve ser a do valor venal do imóvel da época do falecimento, atualizado pela UFESP.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: (A) "Agravo de instrumento.
Inventário.
Decisão que determinou o recolhimento do ITBI causa mortis com base de cálculo do valor atual do imóvel.
Inconformismo dos herdeiros.
Base de cálculo deve ser a do valor venal do imóvel da época do falecimento.
Princípio da saisine.
Lei 9.591/66.
Súmula 112 do STF.
Recurso provido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2013486-91.2018.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018); (B) "Agravo de Instrumento Inventário e partilha Decisão que indeferiu os pedidos de declaração de extinção de créditos tributários Insurgência, suscitando prescrição Inocorrência Considerando o evento morte, o caso revela hipótese de incidência de ITBI causa mortis Inteligência do art. 25, da Lei Estadual 9591/66 e do art. 173, I, do CTN Súmulas 112 e 114 do STF Inexistência de homologação do cálculo para fins início da contagem de prazo prescricional ou decadencial Decisão mantida Recurso não provido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2215146-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023); (C) "Agravo de Instrumento.
Inventário ITCMD Fato gerador (óbito) Alíquota do ITCMD que deve observar a data da abertura da sucessão Inteligência da Súmula n° 112 do Egrégio Supremo Tribunal Federal Na hipótese vigente à Lei n° 9591/66 na data do óbito Base de cálculo do imposto que deve observar o valor venal do imóvel na data da abertura da sucessão Hipótese de isenção que deve ser reconhecida nos termos do inciso VI do artigo 5° da Lei n° 9591/66.
Dá-se provimento ao recurso.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2273130-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019); (D) "Agravo de instrumento.
Imposto de transmissão causa mortis.
Recolhimento de acordo com a legislação vigente na data da abertura da sucessão.
Princípio da saisine.
Súm. nº 112, STF. Óbitos em 1993 e 1994, anteriores à Lei nº 10.705/2000.
Aplicação da Lei nº 9.591/1966.
Valor venal da época dos óbitos, atualizados pela UFESP.
Envio dos autos à contadoria judicial.
Desnecessidade.
Recurso parcialmente provido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2019367-88.2014.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 19/03/2014; Data de Registro: 27/03/2014); (E) "Agravo de Instrumento.
Inventário.
Recurso contra a decisão que rejeitou a alegação de decadência do ITCMD devido.
Autora da herança que faleceu no dia 27/07/2000.
Tributo vigente na data da ocorrência do fato gerador (Súmula 112 do STF) que era o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI "causa mortis".
Imposto que será recolhido no prazo de 60 dias da data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento.
Inteligência do art. 25 da Lei Estadual nº 9.591/1966.
Ausência de decisão judicial de homologação do cálculo ou determinando o reconhecimento de valor determinado.
Prazo de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN que não foi superado.
Precedentes desta Corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2116026-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); (F) "Ação anulatória de débito de ITCMD Preliminar de prescrição e/ou decadência Inocorrência Incidência, na espécie, do artigo 173, inciso I do CTN Mérito Fato gerador ocorrido antes do advento da Lei Estadual nº 10.705/2000 Tributação que deve seguir as disposições da Lei Estadual nº 9.591/1966, em vigor na data de ocorrência do fato gerador Autuação que se deu em desconformidade com a lei vigente Nulidade Sentença mantida, com observação Recurso desprovido.". (TJSP; Apelação Cível 1004326-73.2021.8.26.0220; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023).
Sendo assim, dê-se VISTA à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que se manifeste sobre o imposto.
Fls. 366.
Por fim, INDEFIRO, pois cabe ao advogado comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, nos termos do art. 112, "caput", do CPC.
INTIME-SE. -
13/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 11:40
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/04/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 12:12
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/09/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2022 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2022 09:51
Ato ordinatório
-
12/05/2022 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 14:59
Juntada de Mandado
-
19/04/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 14:57
Juntada de Mandado
-
29/03/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 14:35
Proferido Despacho
-
22/03/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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