TJSP - 1002937-24.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:50
Expedição de Carta.
-
01/05/2025 02:20
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Marcelo Pinheiro Silva (OAB 353626/SP) Processo 1002937-24.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cofig Distribuidora e Logistica Ltda -
Vistos.
Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC.
Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça procederá penhora e avaliação de bens do executado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s).
Não encontrado o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
14/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:01
Determinada a citação
-
13/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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