TJSP - 0001446-74.2020.8.26.0022
1ª instância - 01 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:26
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 01:30
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 22:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
09/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:18
Autos no Prazo
-
15/10/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:33
Suspensão do Prazo
-
28/02/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/01/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 18:59
Determinada Requisição de Informações
-
21/09/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP), Suzanne Maria Franco Cozer (OAB 310965/SP), Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) Processo 0001446-74.2020.8.26.0022 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Grupo Educacional Vygostky Eirelli (Colégio Villa Lobos) - Exectdo: Athico Comercio e Representações Eireli Me, Reinaldo Ferreira Calinsque -
VISTOS.
Petição de fls. 206/210: Tratam-se de autos de execução de título judicial, encontrando-se, atualmente na fase de penhora de bens.
Malgrado as tentativas não foi localizado patrimônio em nome da empresa executada. É o relatório.
Atento aos princípios da celeridade processual e da efetividade do pronunciamento jurisdicional, desde já, ainda que em caráter subsidiário à providência supramencionada, passo a decidir a inclusão da pessoa física no polo passivo da ação.
O documento de fls. 213/214 (ficha cadastral completa) aponta para a natureza de firma individual da empresa ATHICO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (LIMITADA UNIPESSOAL ME) Assim não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que prevalece o entendimento segundo o qual, nestes casos, não há distinção entre a firma individual e a pessoa física do empresário.
O patrimônio deste responde por todas as obrigações assumidas, sendo irrelevante se a dívida é civil ou comercial.
Precisos, a esse respeito, são os escólios de J.
X.
CARVALHO DE MENDONÇA: "Usando uma firma para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para os atos civis, o comerciante, pessoa natural, não se investe de dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial.
As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa.
Se ele incide em falência, não se formam duas massas: uma comercial, compreensiva dos atos praticados sob a firma mercantil, e outra civil, relativa aos atos praticados sob o nome civil, mas uma só massa, à qual concorrem todos os credores.
A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil.
Existe essa separação abstrata, embora os dois nomes se apliquem à mesma individualidade.
Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial" ("Tratado de direito comercial brasileiro", 6ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1957, v.
II, n° 193, pgs. 166-167).
Ainda, no mesmo sentido caminha a jurisprudência: "A firma individual não tem personalidade jurídica ou judiciária própria e independente da de seu titular, tratando-se de uma mesma pessoa.
De fato, não há que se confundir pessoa jurídica, no sentido de sociedade comercial, com firma individual, tanto que o próprio Estatuto da Microempresa, Lei 7.256/84, em seu art. 2°, conceitua: 'Consideram - se microempresa, para os fins desta lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais (...)'.
Dessa forma, a firma individual, quando em regime de concordata ou falência, sujeita todo o patrimônio da pessoa natural de seu titular.
Portanto, não há possibilidade de se executar a pessoa natural individual e separadamente da empresa individual por ela constituída" (extinto 1º TACivSP, RT: 645/105, Rel.
Juiz Sílvio Marques). "Penhora - Pedido de desconsideração da personalidade jurídica indeferido - Firma individual - Não localização de bens passíveis de penhora - Possibilidade da penhora - Situação de microempresa formada por firma individual, ente sem personalidade jurídica - Hipótese em que os bens do comerciante respondem pelas obrigações assumidas Decisão reformada - Recurso provido" (Extinto 1º TACivSP, Al n° 1.176.677-9, de Santa Fé do Sul, 9ª Câmara, v.u., Rel.
Juiz Grava Brazil, j. em 15.4.2003). "Microempresa individual - Pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil - Inadequação e desnecessidade - Empresa que se confunde com a pessoa natural de seu titular, que responde ilimitadamente por suas dívidas - Inexistência em nosso direito de sociedade de um só sócio - Equiparação do empresário individual com as pessoas jurídicas apenas para fins fiscais, permitindo-se o registro no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) - Possibilidade de penhora de todos os bens particulares do empresário independentemente da desconsideração pretendida - Recurso não conhecido" (TJSP, Al n° 7.268.805-6, de Miguelópolis, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
Ulisses do Valle Ramos, j. em 2.7.2008).
Nada impede, conseqüentemente, que a penhora incida sobre eventuais bens declarados em nome da pessoa física.
Prescindível,
por outro lado, é a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para que sejam penhorados bens do titular da empresa, à medida que ambos se confundem numa só pessoa.
Percuciente o voto nº 8.650 proferido nos autos do Agravo de Instrumento n° 7.317.220-6, da Comarca de Santos, pelo Rel.
José Marcos Marrone, nesse mesmo sentido[1].
Assim, a pessoa jurídica constituída na modalidade de firma individual, hipótese dos autos, confunde-se com a pessoa física que a integra.
Como consigna RUBENS REQUIÃO: "O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do Imposto de Renda" (Curso de Direito Comercial, 5ª ed., Saraiva, 1975, pág. 55).
O Código Civil de 2002 traz um apanhado de normas que tem por objeto a atividade de empresário, que tanto pode ser exercida por uma pessoa natural quanto uma pessoa jurídica (sociedade empresária).
A pessoa natural que exerça atividade de empresário é correntemente tratada por empresário individual, empresa individual ou firma individual.
O exercício da atividade de empresário implica na submissão a um regime jurídico especial normas de direito comercial que criam diversos direitos e deveres a que não estão submetidos os não empresários.
Assim, DEFIRO o postulado autorizando que o patrimônio da pessoa física REINALDO FERREIRA CALINSQUE, CPF *39.***.*66-40, responda pelo valor da condenação, incluindo-o no polo passivo da ação.
Providencie a serventia a minuta para a pesquisa pleiteada. (bloqueio SISBAJUD) INTIME-SE. -
30/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 16:06
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 23:39
Bloqueio/penhora on line
-
23/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 02:54
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 02:18
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 16:54
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 23:42
Determinada Requisição de Informações
-
24/10/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2022 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 20:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 10:49
Proferido Despacho
-
07/03/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2021 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2021 22:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2021 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2021 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2021 22:33
Decisão
-
22/11/2021 20:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2021 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2021 19:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2021 19:08
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2021 17:30
Proferido Despacho
-
28/10/2021 23:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2021 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2021 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2021 13:28
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 11:03
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 11:03
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 17:29
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 17:21
Expedição de Ofício.
-
16/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 03:42
Suspensão do Prazo
-
09/06/2021 01:25
Suspensão do Prazo
-
28/05/2021 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2021 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2021 14:24
Decisão
-
05/05/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2021 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2021 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2021 14:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2021 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2021 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2021 07:05
Proferido Despacho
-
02/03/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2021 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2021 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2021 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2020 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2020 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:04
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2020 12:04
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2020 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2020 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2020 09:20
Proferido Despacho
-
19/10/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 11:48
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2020 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2020 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2020 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2020 18:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2020 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 10:28
Decisão
-
30/07/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2020 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 10:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/07/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 16:48
Apensado ao processo
-
23/07/2020 16:48
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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