TJSP - 1013364-10.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 23:59
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 15:00
Petição Juntada
-
23/04/2025 09:18
Contestação Juntada
-
22/04/2025 11:24
Pedido de Habilitação Juntado
-
17/04/2025 12:28
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/04/2025 13:34
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
28/03/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Augusto Rodrigues (OAB 381546/SP) Processo 1013364-10.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivanilde Rocha da Silva - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC).
Intime-se. -
17/03/2025 11:40
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 15:23
Petição Juntada
-
13/03/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:50
Certidão de Cartório Expedida
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06/12/2024 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 10:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 23:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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