TJSP - 0000036-21.2017.8.26.0172
1ª instância - Vara Unica de Eldorado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 12:26
Baixa Definitiva
-
06/11/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 13:51
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ruy Celso Corrêa Rodrigues Tucunduva (OAB 119199/SP) Processo 0000036-21.2017.8.26.0172 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: Dilson Ursulino de Camargo - "Dispensado relatório.
A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro.
O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva, e em não o fazendo o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina.
O douto processualista Fernando da Costa Tourinho Filho, ensina que a prescrição é, na lição de Haus, meio de se liberar das conseqüências de uma infração pelo efeito do tempo fixado e sob as condições determinadas pela lei.
Ela põe fim à ação ou à pena (in Processo Penal I, p. 496, ed.
Saraiva).
Dentre as espécies de prescrição, embora não tratada pela legislação de modo explicito, existe a chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva.
Diz-se antecipada esta espécie de prescrição, posto que é reconhecida considerando a pena em concreto, porém, antes da sentença, e, virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado, no final do processo em caso de condenação.
Assim, temos que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando, ainda que a prescrição, considerando-se a pena abstratamente cominada, não tenha alcançado a pretensão punitiva, porém, pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais detém o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa.
Vejamos a doutrina: Se a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena (NILO BATISTA, Introdução Critica ao Direito Penal Brasileiro, Revam, 1990, p. 116), se a finalidade do processo penal é a realização do Direito Penal (Mirabete), servir como instrumento útil e necessário para tornar efetiva a função jurisdicional (AFRÂNIO SILVA JARDIM, Direito Processual Pena Estudos e Pareceres, Forense, 1986, p. 58), e se, enfim, não haverá pena a ser aplicada a executada, em virtude de desconstituição de eventual sentença condenatória em face do advento da prescrição retroativa, então já não haverá mais utilidade na sobrevivência do processo, uma vez que não pode atingir sua finalidade. (Moreira, Rômulo de Andrade Arquivamento de Inquérito Policial Falta de Justa Causa para a Ação Penal Prescrição Iminente da Pretensão Punitiva Ausência de Interesse de Agir, Revista do Ministério Publico do estado da Bahia, nº 08).
Neste sentido, Julio Fabbrini Mirabete: Prescrição antecipada com pena virtual Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgaste do prestigio da Justiça Publica, também se tem afirmado que a prescrição referida no art. 110, §§ 1º e 2º pode ser reconhecida antecipadamente considerada a pena virtual, em perspectiva, tendo em vista as circunstancias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente se levaria à prescrição. (Código Penal Interpretado Mirabete, Julio Fabrini Ed.
Atrás; 2000; pág 591). É dizer, podendo-se perfeitamente supor, em face do que dispõe os arts. 59 e 68 do Código Penal, a provável reprimenda penal, podese também concluir se em razão dela ocorrera ou não a prescrição, (arts. 110 e parágrafos do CP).
Dessa forma, nada recomenda, em caso afirmativo, que o dominus litis movimente a jurisdição para buscar uma sentença que não produzira qualquer efeito.
A jurisdição não é função que possa ser movimentada sem um motivo que justifique o pedido de tutela judiciária.
Ausente o interesse de agir, falta justa causa para a propositura da ação penal, bem como para a sua continuidade.
No presente caso, como referido acima, desde a data do fato e a data de hoje já decorreram mais de 4 anos, de modo que se condenado o(a) réu(ré) terá a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição retroativa.
Visto que a pena em concreto a ser aplicada ao réu não poderia se distanciar do mínimo legal.
Assim temos que, se levado adiante o processo e condenado o(a) réu (ré) fatalmente a pena que lhe será aplicada determinará um prazo prescricional que já terá ocorrido, de modo que não restará alternativa ao Estado Juiz senão reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade.
Destarte, nada obsta e, aliás, tudo recomenda que, desde já, se ponha termo ao curso do processo, posto que o provimento jurisdicional buscado na denúncia tornou-se inútil, e portanto desnecessário.
Ante todo o exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado haja vista não persistir o interesse processual e por ser medida que conduza à efetivação da JUSTIÇA, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva virtual, em sintonia com os arts.107 e 109, ambos do Código Penal.
EXPEÇA-SE certidão de honorários se o caso e o que mais for necessário.
Oportunamente, arquivem-se INTIMADAS as partes, não houve interesse recursal.
DELIBERAÇÃO FINAL - Transitada em julgado nesta data, ARQUIVEM-SE os autos." -
18/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:39
Extinta a punibilidade por prescrição
-
04/08/2023 18:37
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/08/2023 18:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2023 18:19
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/07/2023 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 12:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 12:53
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/07/2023 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 13:01
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/07/2023 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2023 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:35
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/02/2023 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 18:43
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
31/01/2023 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2022 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 23:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2022 09:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2022 09:37
Mandado devolvido #{resultado}
-
13/07/2022 15:17
Mandado devolvido #{resultado}
-
13/07/2022 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2022 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2022 17:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2022 17:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/03/2022 17:34
Mandado devolvido #{resultado}
-
22/11/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 21:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2018 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2018 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2018 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2018 11:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2018 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2018 10:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 10:26
Mandado devolvido #{resultado}
-
31/07/2018 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2018 11:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2018 16:00
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
06/07/2018 09:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/06/2018 11:03
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/06/2018 11:03
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/06/2018 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/06/2018 19:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2018 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2018 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2018 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2018 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2018 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2018 15:09
Recebidos os autos
-
12/06/2018 15:09
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
12/06/2018 15:06
Recebidos os autos
-
07/06/2018 14:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/05/2018 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 16:23
Recebidos os autos
-
23/03/2018 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2018 14:09
Recebidos os autos
-
15/03/2018 14:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/03/2018 11:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 11:26
Recebidos os autos
-
25/01/2018 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2017 16:33
Recebidos os autos
-
16/11/2017 15:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/11/2017 11:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2017 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2017 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2017 11:05
Recebidos os autos
-
14/09/2017 12:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/08/2017 14:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2017 13:40
Recebidos os autos
-
09/08/2017 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2017 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/03/2017 16:40
Recebidos os autos
-
02/03/2017 16:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/02/2017 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2017 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2017 16:55
Recebidos os autos
-
25/01/2017 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
23/01/2017 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2017 16:13
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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