TJSP - 1003424-20.2023.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003424-20.2023.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Vizinhança - Daniel Silva Antonelo - - José Ramos de Godoy - - Maira Regina Iaderoza - Augusto Cesar de Jesus Rodrigues -
Vistos.
Diante da certidão de fls. 220, revogo a decisão de fls. 203.
Considerando o pedido de gratuidade da justiça, no prazo de cinco dias, comprove o requerido por documento idôneo (declaração de imposto de renda, recebimento de benefício previdenciário, holerite, carteira de trabalho, etc.) o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, ou, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento do preparo, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Int. - ADV: MAYARA FLORIANO MAGANHA ANTONELO (OAB 406396/SP), MAYARA FLORIANO MAGANHA ANTONELO (OAB 406396/SP), PEDRO DE MELO RIBEIRO MOURA (OAB 481277/SP), MAYARA FLORIANO MAGANHA ANTONELO (OAB 406396/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:49
Julgada Procedente a Ação
-
07/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
03/03/2025 20:18
Autos no Prazo
-
18/11/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2024 10:54:12, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
29/07/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 07/04/2025 10:40:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
11/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 21:28
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 16:11
Conciliação infrutífera
-
19/09/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 05:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mayara Floriano Maganha (OAB 406396/SP) Processo 1003424-20.2023.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Daniel Silva Antonelo, José Ramos de Godoy, Maira Regina Iaderoza - NOTA DE CARTÓRIO: Intimação dos requerentes do ato de fl.71: "Certifico e dou fé que foi designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/02/2024 às 15:40h, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Pirassununga, com endereço na Rua Id Jorge Facuri, 365 Polo Industrial - Pirassununga/SP tel.: (19) 21345805.
Certifico, por fim, que a sessão será realizada de forma virtual e o acesso poderá ser realizado pelo link abaixo (Programa Microsoft Teams).
Link de acesso à audiência virtual: https://tinyurl.com/37rjkjs5 Nada Mais." -
24/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 29/02/2024 03:40:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
22/08/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/08/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mayara Floriano Maganha (OAB 406396/SP) Processo 1003424-20.2023.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Daniel Silva Antonelo, José Ramos de Godoy, Maira Regina Iaderoza -
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência a fim de determinar que o requerido faça cessar os ruídos excessivos em sua propriedade, utilizada para fins comerciais/locatícios, localizada na Rua Inês Rizi, nº 205, Jardim Treviso, Pirassununga-SP, ao lado da residência dos autores, que são frequentemente importunados, principalmente em período noturno, com volume de som alto, fala em excessivos brados e até mesmo tentativa de violação de domicílio.
Os documentos juntados aos autos, ao menos em cognição perfunctória, indicam a probabilidade do direito do autor, vez que demonstram pedido administrativo já realizado à prefeitura municipal de pirassununga às fls.51/52, a reiterada lavratura de boletins de ocorrência (vide fls.44/63), bem como a indiferença do requerido aos acontecimentos, conforme mensagens e áudios acessíveis através do link de fls. 05.
Nestes termos, vislumbram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, ante o perigo de dano, caso não concedida a medida de imediato, sujeitando os autores a continuarem sofrendo com a perturbação, e vez que não se verifica risco na irreversibilidade da medida.
Nesse sentido, "APELAÇÃO DO RÉU.
Direito de vizinhança.
Barulho excessivo.
Festas em imóvel vizinho.
Comprovação da perturbação do sossego.
Ruídos e barulho excessivo ocorridos no período noturno.
Perturbação da paz, do sossego e do descanso do autor bem demonstrados.
Situação que, neste caso, extrapola o mero dissabor ou desgosto cotidiano.
Abuso de direito e uso anormal, nocivo, da propriedade.
Artigos 187 e 1.277, ambos do CC.
Bem equacionado o valor da reparação extrapatrimonial (R$ 2.000,00).
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10168446620218260068 Barueri, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 09/08/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023, grifei)." Assim, concedo a tutela de urgência para que o réu tome as providências necessárias para obstar as atividades que causam poluição sonora e perturbação do sossego da vizinhança, sob pena de multa diária de R$500,00 e desde logo limitada a R$10.000,00.
Outrossim, no que toca ao pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal, aguarde-se a instauração do contraditório e o exercício da ampla defesa para fins de dirimir a controvérsia acerca da legal utilização do imóvel para fins locatícios.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para designação de audiência de conciliação.
A audiência será realizada por videoconferência, sendo que a contestação deverá ser protocolada até 15 dias após a realização da referida audiência.
Cite(m)-se e intime(m)-se, com a advertência de que não sendo apresentada defesa no prazo assinalado ocorrerá a revelia, com confissão dos fatos afirmados na inicial.
Consigne-se, ainda, que o link para participação das partes à audiência a ser designada ficará disponível nos autos.
Além da advertência supra, conste que a parte requerida poderá encaminhar a contestação por email - [email protected], caso não esteja representada por advogado.
Caso o (a) requerido(a) não seja encontrado(a) no endereço informado, fica desde já deferida tão somente a pesquisa junto ao sistema InfoJud e Siel, uma vez que as diligências junto aos demais sistemas têm se mostrado inócuas e não condizentes com os princípios da celeridade e economia processual.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se o (a) autor (a) para que, no prazo de quinze dias, indique novo endereço, sob pena de extinção do processo.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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