TJSP - 1000190-61.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/01/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 11:51
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/10/2023 01:00:00, 2ª Vara Cível.
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30/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Luciano Tadeu Azevedo Moraes (OAB 248214/SP) Processo 1000190-61.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irene Desantine Azevedo - Reqdo: Banco Pan S.A - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:55
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/07/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 13:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2023 10:42
Expedição de Carta.
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27/04/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2023 08:25
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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13/01/2023 15:31
Conclusos para decisão
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05/01/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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