TJSP - 1003486-91.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:14
Julgada Procedente a Ação
-
17/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 12:39
Ato ordinatório
-
01/09/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 403110/SP) Processo 1003486-91.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irceu Soares de Lima -
Vistos.
Defiro ao autor os beneficios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC.
Anote-se, com tarja.
Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor.
Trata-se de ação para concessão de beneficio - auxilio acidente e pagamento de valores atrasados - referente acidente de transito ocorrido em 31/03/2009.
Não há pedido de tutela de urgência.
A principio atende a parte autora os requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331/2022.
Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
A controvérsia é exclusiva no que diz respeito a exigência de exame médico-pericial, o que afasta a regra do § 3º de referido dispositivo legal.
O documento de fls.49, demonstra a realização de pericia realizada na via administrativa.
Destarte, necessário exame médico pericial, para fins do disposto no § 2º acima transcrito.
Nomeio perito judicial, o dr.
JORGE ADAS DIB - E-MAIL PRINCIPAL [email protected] independente de compromisso, cadastrando-o e fornecendo-lhe senha para acesso ao processo.
Arbitro seus honorários em 01 (um) salario mínimo, a serem pagos pelo Instituto requerido, no prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se o INSS via PORTAL ELETRÔNICO.
Devera o perito ater-se exclusivamente, nesta fase processual, ao disposto no § 1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, acima transcrito.
Efetuado o depósito, intimem-se o perito para designação de data, hora e local para o exame.
Deve o sr.
Perito peticionar para juntada nos autos (através do protocolo digital) bem como, simultaneamente, enviar e-mail a este cartório, comunicando a data, no prazo de cinco (05), dias na forma e sob as penas da lei.
Recomendação ao nobre Perito: desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fora incumbido, com maior atenção no cumprimento dos atos processuais de sua responsabilidade, mormente no que diz respeito a tempestividade destes atos, sob pena de comunicação da ocorrência à sua corporação profissional respectiva, multa e responsabilidade pelo possível prejuízo decorrente de seu atraso, na forma do parágrafo único, do art. 468 do CPC.
Com tal providência, intimem-se o autor ao comparecimento.
Laudo em 10 (dez) dias, contados do exame.
Publique-se e intimem-se. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:05
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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