TJSP - 1001493-32.2022.8.26.0484
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Camillo de Almeida Prado Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:39
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2024 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:20
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
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28/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Ficher (OAB 232390/SP) Processo 1002325-94.2023.8.26.0075 - Monitória - Reqte: Associaçao de Ensino de Ribeirao Preto Unaerp -
Vistos.
Cabe ao Magistrado velar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme artigo 139 do Novo Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não manifestou interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §5º e 319, VII, do Novo Código de Processo Civil.
Assim, inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento, pois a conciliação é inviável, já que a parte autora não manifestou interesse nesse sentido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A presente ação monitória veio instruído com a prova documental exigida pelo art. 700, do Novo Código de Processo Civil.
Dou, pois, por presentes os requisitos específicos fixados na Lei 9079/95.
CITE-SE o réu, por CARTA A.R., para pagamento, do débito apontado na exordial no importe de R$ 7.218,22, no prazo de quinze (15) dias, dentre os quais poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, nos termos do Art. 701 § 1º e 2° do N.C.P.C.: § 1º - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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