TJSP - 1003812-47.2024.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:11
Pedido de Informações Juntado
-
11/05/2025 04:03
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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17/03/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Basso Roni (OAB 302740/SP) Processo 1003812-47.2024.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Las2 Odontologia Ltda -
Vistos.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil - CPC, sem custas e condenação em honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Consigne-se que a parte executada poderá oferecer embargos, sendo obrigatória a segurança do Juízo pela penhora (Enunciado nº 117 do FONAJE).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total do débito, o executado poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar as penalidades previstas em lei, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
No mesmo ato, acaso infrutífera a penhora, proceda-se à descrição dos bens que guarnecem a casa do devedor, nos termos do § 1º, do art. 836 do CPC, ficando desde já deferido o concurso de força policial para a realização do ato, em caso de resistência.
Não sendo localizada a executada, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em cinco dias, diga em termos de prosseguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC, sendo vedada a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9099/95).
Inexistindo bens a serem penhorados ou na hipótese de não ser localizado o devedor, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei 9099/95), expedindo-se a competente carta de crédito se assim a parte requerer.
Ficam cientes as partes de que, em caso de estarem desassistidos de advogado, qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95.
Intime-se. -
14/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 07:20
Certidão Juntada
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13/03/2025 15:43
Carta Expedida
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13/03/2025 13:44
Remetido ao DJE
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13/03/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 13:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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