TJSP - 1014755-49.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 11:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/06/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 22:27
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Santi Castro (OAB 286797/SP) Processo 1014755-49.2023.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Sweet Primavera - 1.
Nos termos do art. 829, § 1 do CPC, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil.
Verifico na hipótese que os presentes autos versam sobre inadimplemento de cotas condominiais, cujo adimplemento deve ser mensal.
Por esta razão, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, o(a)(s) executado(a)(s) deverão efetuar o pagamento das cotas condominiais que se vencerem no curso do processo nos termos do citado artigo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS - Art. 784, X, CPC Legítima a inclusão das cotas vincendas e inadimplidas no curso do processo, até a efetiva satisfação do débito Impossibilidade de se desnaturar a certeza, liquidez e exigibilidade do título Art. 786, parágrafo único, CPC - Considerado o real propósito que norteou a criação da Lei nº 13.105/2015 - Celeridade e economia processual Obrigação sucessiva e contínua Aplicação subsidiária do art. 323, CPC, autorizada pelo parágrafo único do art. 771, CPC Necessidade de apresentação das Atas das Assembleias Condominiais que fixaram os valores das cotas inadimplidas Decisão reformada RECURSO PROVIDO, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2101511-46.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) Ação de execução de título extrajudicial despesas de condomínio justiça gratuita deferida citação postal validade reconhecida entendimento desta 33ª câmara de direito privado inclusão das cotas condominiais vincendas possibilidade aplicação subsidiária do art. 323 do CPC por se tratar de obrigação a ser cumprida em prestações sucessivas princípios da efetividade e da celeridade processual decisão reformada agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183777-90.2019.8.26.0000; Relator (a):Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONDOMÍNIO.
Inclusão das parcelas vincendas no pedido.
Inteligência do Art. 323, CPC.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e do C.
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2172450-51.2019.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2011; Data de Registro: 19/08/2019) Execução de créditos condominiais.
Inclusão de cotas vincendas no pedido.
Possibilidade.
Considerando que as despesas condominiais constituem obrigações em prestações periódicas, não há óbice para a inclusão ao valor do débito exequendo das quantias relativas às cotas vencidas e inadimplidas no curso da ação, até a data do efetivo pagamento ou da expropriação do bem penhorado.
Exegese dos arts. 323 e 771, parágrafo único, do CPC/2015, consentânea com a visão instrumentalista do processo, a qual busca a efetividade da prestação jurisdicional e a economia processual.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2159485-41.2019.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) 2.
A verba honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 3.
O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 4.
Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. -
30/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019725-13.2021.8.26.0554
Cristiane de Araujo da Silva
Marcio Carvalho Fonseca
Advogado: Ilmar Cesar Cavalcanti Muniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2021 19:13
Processo nº 1006307-15.2016.8.26.0576
Art Ita Comercio de Joias LTDA
Marly Eleuterio Rodrigues
Advogado: Luis Henrique Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2016 11:48
Processo nº 0025039-35.2018.8.26.0562
Justica Publica
Luiz Gustavo Ribeiro Horacio
Advogado: Natalicio Batista dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2024 16:45
Processo nº 0035499-07.2014.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Everton Medeiros da Fonseca
Advogado: Clayton Wesley de Freitas Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2014 10:46
Processo nº 1035479-88.2016.8.26.0224
Condominio Edifcio Parque Santa Clara
Thiago Donizeti Afonso
Advogado: Euzebio Inigo Funes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2016 13:07