TJSP - 0005965-63.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 22:25
Petição Juntada
-
24/04/2025 10:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:17
Petição Juntada
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28/11/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:09
Remetido ao DJE
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27/11/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:46
Petição Juntada
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20/06/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 12:03
Remetido ao DJE
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19/06/2024 11:21
Autos no Prazo
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14/06/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:08
Remetido ao DJE
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13/06/2024 19:10
Autos no Prazo
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13/06/2024 19:07
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2024 19:05
Documento Juntado
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03/06/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:48
Petição Juntada
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09/02/2024 12:55
Certidão de Cartório Expedida
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09/02/2024 12:53
E-mail expedido juntado
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10/11/2023 12:18
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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31/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Deborah Regina Rocco Castano Blanco (OAB 119886/SP), Ana Maria Boltes (OAB 168454/SP) Processo 0005965-63.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aline Machado Nunes -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ALINE MACHADO NUNES contra INSS referente à sentença prolatada no feito principal: JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 (com as alterações decorrentes da Lei 9.528/97), para CONDENAR o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE no valor equivalente a 50% do salário de benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença/alta médica e abono anual (LEI 8.213/91, ART. 40), devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas.
A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês.
Avaliado o trabalho realizado e considerando a resistência oferecida pelo réu, fixo os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
O TJSP deu parcial provimento ao reexame necessário, nos seguintes termos: (...) o marco inicial do benefício deve ser modificado para a data de juntada do laudo pericial oficial (22.06.2012 fl. 369), momento em que foi comprovada a consolidação das lesões. (...) Objetivando melhor direcionar a futura execução, consigno que o montante devido a título de parcelas atrasadas do benefício deferido nesta ação será monetariamente corrigido pelos índices econômicos pertinentes, ao tempo que devidos, incidindo mês a mês sobre as prestações em atraso, acrescidos de juros moratórios, que serão sempre os legais.
Serão utilizados os índices previdenciários nos reajustes futuros do benefício.
A Lei 11.960/09 terá aplicação a partir de sua vigência.
Tal decisão ainda fora reformada em virtude de adequação (fls. 30/33): (...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
In casu, a obreira esteve em gozo de auxílio-doença pela primeira vez de 7.09.2005 a 20.04.2006 (fl. 401), concedido em razão da moléstia que ensejou o auxílio-acidente (vide CAT de fl. 23), o que enseja a concessão do benefício desde 21.04.2006, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ e o disposto no art. 104, §6º do Decreto nº 3.048/99 (isto é, o auxílio-acidente permanecerá suspenso por períodos em que a obreira tiver recebido auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, em razão das mesmas lesões).
A exequente apresentou seus cálculos às fls. 04/12 apontando como valor devido R$ 510.732,71, sendo R$ 17.228,33 referente a honorários advocatícios.
Intimada, a autarquia impugnou os cálculos da exequente.
Apontou excesso na execução, uma vez que a exequente utilizou como RMI o valor de R$ 625,68, sendo que o correto deve ser R$ 677,01.
Relatou ainda, diversos erros nos reajustes e na aplicação de juros de mora, a qual deve ser 51,6532% e não 59,3845%.
Concordou com os valores quanto aos honorários.
Por fim, defendeu um excesso de R$ 43.732,70 referente ao principal.
Postulou pela realização de perícia contábil.
A exequente se manifestou às fls. 87/88.
Afirmou que os valores foram retirados dos recibos de pagamento da parte, cujo benefício inicial era R$ 1.251,36 (abril/2006).
Defendeu que a autarquia não apurou os juros pro rata die, tendo aplicado somente 0,50 % ao mês.
Pugnou pela homologação dos cálculos apresentados às fls. 04/12. É a síntese do necessário.
Pois bem.
As partes divergem acerca: 1) do RMI (R$ 625,68 ou R$ 677,01); 2) reajustes da renda (evolução) e 3) aplicação de juros de mora (51,6532% ou 59,3845%).
Ante a divergência entre as partes e, ainda, nos termos do requerimento da autarquia, nomeio ADENILSON ELI ZAMUNER MORALES para apuração do quantum.
O perito deverá observar os parâmetros estabelecidos na sentença e Acórdãos supracitados para esclarecimento das divergências trazidas pelas partes.
Intime-se o perito judicial para se manifestar acerca da viabilidade da elaboração do laudo com recebimento pela Defensoria Pública.
Com a concordância, oficie-se para reserva de honorários.
Com a reserva, intime-se para que o perito dê início aos trabalhos.
Laudo em 30 dias.
Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado.
P. ex.: "indicação de provas" (código 38022); "manifestação sobre a contestação" (código 38028); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistemabacenjud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/bacenjud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código38028.) Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica; e se usados erroneamente, além de atrasar o feito, serão passiveis de pedido de correção e eventual penalidades.
Intime-se. -
30/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:27
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
01/08/2023 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 17:45
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
28/07/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2023 14:36
Ofício Juntado
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14/07/2023 08:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/07/2023 16:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/07/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2023 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2023 05:51
Remetido ao DJE
-
29/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:07
Petição Juntada
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16/04/2023 07:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/04/2023 11:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/04/2023 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/04/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
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31/03/2023 07:35
Embargos de Declaração Juntados
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26/03/2023 07:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/03/2023 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/03/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/03/2023 17:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2011
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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