TJSP - 1041627-02.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 16:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/12/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 20:30
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 07:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 22:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 07:01
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gladis Maria Hanauer (OAB 427477/SP) Processo 1041627-02.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo dos Santos -
Vistos. 1) Sendo certo que a declaração de hipossuficiência financeira produz presunção meramente relativa e existindo no processo indícios de capacidade financeira para fazer frente às meras despesas do processo, a parte autora deverá, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, juntar aos autos cópias da integralidade de sua última declaração de imposto de renda e, não sendo declarante e contribuinte do tributo, deverá então apresentar declaração de regularidade de seu CPF e de inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal do Brasil, além de cópia de sua carteira de trabalho, na parte em que anotados os vínculos empregatícios, além dos três últimos comprovantes de rendimentos; acaso desenvolva atividade econômica sem registro, deverá, por fim, apresentar seus extratos bancários dos três últimos meses.
Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, a declaração de imposto de renda deverá ser juntada por meio do código 73 (declaração de bens), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar declaração afirmando, sob as penas da lei, que não é titular de qualquer outra conta bancária além daquela já informada até o momento, sendo certo que, ausente tal declaração, será presumida a existência de outras contas bancárias e, consequentemente, estará afastada a afirmada incapacidade de arcar com as meras despesas do processo.
Prazo: 15 dias. 2) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora afirma que o veículo que deu origem aos débitos de IPVA que foram encaminhados para protesto foi fraudulentamente registrado em seu nome, mediante crime praticado por seus ex-patrões no ano de 2009.
Sob o fundamento de não ser o proprietário do bem, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão da publicidade dos protestos.
Nesse passo, a parte autora reconhece que o veículo está registrado em seu nome, acreditando que isso decorra de fraude praticada por pessoas para quem trabalhou no ano de 2009.
Contudo, apesar disso não houve até o momento a adoção de qualquer medida formal para a apuração dos fatos e correção do erro, exceção feita ao boletim de ocorrência de fls. 15/16, lavrado em 2014 e no qual há sua versão unilateral sobre os fatos, sem que haja qualquer notícia de medidas eventualmente adotadas por conta da comunicação de crime.
Registre-se, desde logo, que é da parte autora o dever de comprovar o quanto apurado e decidido em função do boletim de ocorrência, já que quem comunica um crime às autoridades deve acompanhar as apurações, em especial porque lhe interessa evitar as consequências daquilo que deva ser reprimido.
Se houve ou não fraude no momento de registro do veículo em nome da parte autora é questão que, se o caso, será demonstrada no momento processual oportuno.
Contudo, o certo é que, neste momento, não há prova pré-constituída comprovando a alegada fraude e, consequentemente, prevalece a presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo.
Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefere-se a tutela de urgência pleiteada. 3) O artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Civil assevera que a petição inicial indicará (...) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Tal determinação legal, naturalmente, não é cumprida quando a parte autora se limita a requerer, mediante termos genéricos, em expressão assim redigida ou próxima a isso, a produção de todas as provas admitidas em direito.
Pelo contrário, é dever da parte autora apontar, na petição inicial, quais são exatamente os fatos que pretende comprovar em Juízo e quais são as respectivas provas para cada um deles, demonstrando, também, a respectiva pertinência, pois, conforme o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz indeferir postulações meramente protelatórias, comando que se repete no artigo 33 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, tal ordem se torna ainda mais imperativa, pois não haverá, via de regra, intimação para réplica e especificação de provas, mas, ao contrário, logo após a vinda de contestação será eventualmente designada audiência de instrução e julgamento (artigo 27, c.c. o artigo 31, da Lei nº 9.099/1995).
Assim, até para que se evite futura alegação de nulidade processual, a parte autora deverá emendar a petição inicial e indicar, de forma exata e precisa, quais fatos narrados na petição inicial pretende comprovar por meio de outras provas além daquelas já apresentadas e, uma vez indicados tais fatos, deverá apontar e justificar qual tipo de prova, especificamente, pretende produzir para a comprovação deles.
Acaso haja o interesse na produção de prova testemunhal, desde logo deverão ser informados quais fatos, dentre aqueles narrados na petição inicial, foram presenciados por testemunhas e poderão ser comprovados por meio da oitiva delas.
Em caso de não serem especificamente apontados tais fatos, a parte autora fica ciente de que estará sujeita a eventual julgamento antecipado de mérito, decorrente da falta de justificativa acerca da necessidade e cabimento da prova pleiteada.
Em caso de inobservância desta determinação, a parte autora fica desde já ciente de que a lide será julgada à vista das provas que instruem a petição inicial, sem a designação de audiência, exceto se expressamente requerida pela parte ré, à vista da defesa apresentada.
Prazo: 15 dias. 4) Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim, de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
30/08/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/08/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/08/2023 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 11:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/08/2023.
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04/08/2023 14:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 02:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 15:44
Declarada incompetência
-
02/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 02:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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