TJSP - 0232688-72.2012.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:35
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP) Processo 0232688-72.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: FEDERAL DE SEGUROS S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
Vistos.
Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF.
Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano.
Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF.
Intime-se. -
28/08/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Silva Navega (OAB 354991/SP) Processo 0232688-72.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: FEDERAL DE SEGUROS S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 23:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2022 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/07/2022 01:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2022 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2022 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2022 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2022 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2019 11:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2019 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2019 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2019 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2019 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/11/2019 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2019 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/11/2019 14:32
Processo Reativado
-
04/11/2019 14:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2018 11:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2017 12:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2017 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/12/2017 08:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2017 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2017 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2017 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2017 10:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2017 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2017 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/07/2017 13:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2017 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2017 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2017 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2017 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/06/2017 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2017 12:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2017 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/04/2017 08:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2017 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2017 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/02/2017 11:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2017 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2017 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2017 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2017 18:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/12/2016 08:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2016 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2016 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2016 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2016 22:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/11/2016 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2016 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2016 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2016 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2016 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2016 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2016 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2016 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/09/2015 14:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2015 01:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/09/2015 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/09/2015 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2013 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2013 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2012 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2012 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2012 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2012 12:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2012
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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