TJSP - 1019065-79.2022.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019065-79.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Listo Sociedade de Crédito Direto S.a. - 1 - Recolham-se as despesas em 15 dias..
Int - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP) -
28/08/2025 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 04:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:05
Suspensão do Prazo
-
26/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:43
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 07:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 16:48
Petição Juntada
-
20/05/2025 10:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/05/2025 10:36
Mandado Juntado
-
14/05/2025 11:48
Mandado Expedido
-
13/05/2025 09:36
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 05:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 06:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 02:51
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 17:14
Petição Juntada
-
17/04/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:24
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 11:55
Petição Juntada
-
10/04/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 05:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:39
Documento Sigiloso Juntado
-
02/04/2025 15:39
Documento Sigiloso Juntado
-
02/04/2025 15:39
Documento Sigiloso Juntado
-
02/04/2025 15:39
Documento Sigiloso Juntado
-
02/04/2025 15:39
Documento Sigiloso Juntado
-
07/02/2025 16:55
Petição Juntada
-
30/01/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 15:37
Petição Juntada
-
22/01/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 11:12
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:21
Documento Juntado
-
15/01/2025 16:21
Documento Juntado
-
15/01/2025 16:21
Documento Juntado
-
15/01/2025 16:21
Documento Juntado
-
27/11/2024 10:25
Petição Juntada
-
28/10/2024 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 14:03
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 10:49
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
08/10/2024 16:13
Petição Juntada
-
24/09/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 05:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:34
Documento Juntado
-
10/07/2024 10:07
Petição Juntada
-
28/06/2024 15:00
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/06/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 09:11
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 07:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 15:42
Petição Juntada
-
14/06/2024 10:51
Certidão de Cartório Expedida
-
12/06/2024 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:37
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 05:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:08
Petição Juntada
-
30/05/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 06:17
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 05:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:36
Petição Juntada
-
08/05/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 06:41
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 05:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:29
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 06:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:41
Petição Juntada
-
07/09/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 16:37
Certidão de Cartório Expedida
-
31/08/2023 16:33
Documento Juntado
-
29/08/2023 16:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/08/2023 16:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/08/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Antonio de Lima (OAB 272237/SP), Vanessa Castilha Manez (OAB 331167/SP) Processo 1019065-79.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Listo Sociedade de Crédito Direto S.a. - Exectdo: William da Silva Ferreira - 1 - Em que pese a documentação juntada, fica indeferido o pedido de gratuidade.
Com efeito, muito embora não seja caso determinante, fato é que o executado tem profissão certa e possui movimentação financeira que não se coaduna com a hipossuficiência financeira alegada.
Ademais, deixou de apresentar a documentação indicada às fls. 180 relativa a sua companheira.
Não pode ser considerado pobre para os fins pretendidos. 2 No mais, passo a analisar a impugnação oposta às fls. 135/146: Trata-se de impugnação à penhora, contra a constrição on line realizada em conta corrente de titularidade do executado.
Aduz o impugnante que a penhora deu-se sobre valor proveniente de seu salário.
Assevera que a impenhorabilidade da quantia depositada até 40 salários mínimos, em caderneta de poupança, também pode ser aplicada aos valores depositados em conta corrente.
Requer a devolução dos valores penhorados.
Juntou documentos.
O impugnado/exequente manifestou-se a fls. 169/178 pugnando pela rejeição da impugnação e pela retenção mensal de percentual dos rendimentos líquidos do executado até a quitação integral do débito exequendo.
Sucintamente relatei.
Fundamento e DECIDO.
Em que pese a vasta documentação apresentada, não há como se verificar se os valores bloqueados na conta corrente mantida no Banco do Brasil são provenientes do pagamento de salário e/ou ganhos de trabalhador autônomo ou honorários de profissional liberal.
Pelo que se depreende dos extratos bancários juntados aos autos a conta corrente recebeu vários depósitos de terceiros, sobre os quais o impugnante/executado sequer teceu qualquer justificativa, a fim de comprovar sua impenhorabilidade.
Destarte, verifica-se assim que os valores constritos não atingiram verba salarial, inexistindo qualquer indicativo de que a penhora tenha recaído exclusivamente sobre tais vencimentos.
Vê-se que o impugnante não trouxe prova robusta ou indicativa de que os valores depositados na aludida conta corrente se enquadram na impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC.
Não se olvide que é ônus que incumbia ao impugnante/executado a prova de que os valores depositados na conta bancária, ora bloqueados, referiam-se a quantia considerada impenhorável, nos exatos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, não havendo que se falar em interpretação ampliativa da impenhorabilidade, vez que não comprovada que tal quantia era destinada a reserva financeira do executado.
Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora Decisão que acolheu a impugnação à penhora e determinou o desbloqueio do numerário penhorado - Incidência sobre valor depositado em conta corrente Cabimento, tendo em vista sua natureza circulatória - Impenhorabilidade do art. 833, X do CPC/2015 afastada Dinheiro à disposição do devedor desprovido de função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar - Decisão reformada Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2137405-49.2020.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) No mais, considerando a ausência de impugnação específica, resta mantida a constrição sobre o valor bloqueado às fls. 214 na conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal, de titularidade do ora impugnante.
Por fim, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, insculpida no art. 805 do diploma processual em comento, esta cede passo ao preconizado no art. 797 do mesmo códex, uma vez que a execução é realizada no interesse do credor.
Sob outro giro, descabido o pedido de retenção de 30% do salário como requer o exequente.
Pontue-se que a presente execução não se trata de dívida alimentar, afastando-se a aplicação do §2º do art. 833 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO a presenteimpugnaçãoàpenhora, e determino, após o decurso do prazo preclusivo desta decisão, a expedição de MLE em favor do impugnado/exequente, da quantia constrita no Banco do Brasil (fls. 213 e 218).
Expeça-se, de imediato, MLE da quantia constrita às fls. 214 em favor da parte exequente, tendo em vista a ausência de impugnação.
Sem condenação em honorários, tendo em vista a natureza incidental da pretensão.
Intime-se. -
18/08/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:05
Petição Juntada
-
17/07/2023 15:34
Petição Juntada
-
13/07/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 09:04
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 06:19
Bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/07/2023 09:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/07/2023 09:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/07/2023 19:55
Petição Juntada
-
26/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
20/06/2023 06:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:56
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
31/05/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2023 11:27
Petição Juntada
-
29/05/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
26/05/2023 06:30
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:25
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
14/04/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
13/04/2023 06:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:56
Petição Juntada
-
29/03/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 09:04
Remetido ao DJE
-
28/03/2023 07:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2023 12:05
Pedido de Penhora Juntado
-
27/03/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
24/03/2023 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2023 08:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
21/03/2023 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
20/03/2023 05:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2023 15:16
Petição Juntada
-
22/02/2023 15:25
Carta Expedida
-
22/02/2023 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2023 12:45
Petição Juntada
-
19/01/2023 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
18/01/2023 08:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2023 17:31
Petição Juntada
-
16/01/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
12/01/2023 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2023 16:23
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
10/12/2022 21:33
Suspensão do Prazo
-
25/11/2022 13:44
Carta Expedida
-
25/11/2022 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2022 11:06
Petição Juntada
-
16/11/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 10:36
Remetido ao DJE
-
11/11/2022 06:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2022 09:56
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
07/11/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
03/11/2022 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/11/2022 06:08
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
21/10/2022 02:51
Suspensão do Prazo
-
19/10/2022 20:06
Carta Expedida
-
13/10/2022 10:15
Petição Juntada
-
10/10/2022 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 09:05
Remetido ao DJE
-
07/10/2022 05:57
Recebida a Petição Inicial
-
05/10/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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