TJSP - 0002578-19.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2024 17:02
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/02/2024 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2024 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2024 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 22:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 14:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2023 14:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2023 14:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2023 14:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2023 14:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2023 14:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2023 14:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2023 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2023 14:45
Protocolizada Petição
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09/10/2023 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 12:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 09:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aires Vigo (OAB 84934/SP), Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB 284945/SP) Processo 0002578-19.2023.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luis Gustavo Bittencourt Masiero, Luis Gustavo Bittencourt Masiero, Luis Gustavo Bittencourt Masiero, Maria Cecília Gustavo Silvestre - Exectdo: Chemin Incorporadora S/A -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração.
Os da parte executada devem ser rejeitados; e os da parte exequente devem ser acolhidos, para suprir omissão referente ao pedido de condenação a pena de litigância de má-fé.
Quanto aos embargos da parte executada, não há hipótese de aplicação do disposto no art. 1.023, §2º do Código (contrarrazões), uma vez ausente qualquer possibilidade de alteração.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1022, I a III do Código de Processo Civil (esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material).
A decisão proferida não padece de nenhum destes vícios.
Foram examinados os pontos que exigiam apreciação e não faltou exame de qualquer outro que pudesse infirmar a conclusão à qual se chegou.
Com a devida vênia, não haverá modificação do ato decisório por este juízo.
Ademais, a decisão de págs. 41/43 foi clara ao estabelecer os parâmetros de redução da multa, não havendo nada a ser acrescentado.
Para o caso de não conformismo, o sistema processual prevê recurso próprio, direcionado ao órgão recursal previsto em lei e com função típica de revisão.
Para ele devem ser levadas as razões pelas quais não se aceita a decisão.
Observe-se: O que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. (Wambier, Luiz Rodrigues.
Curso avançado de processo civil, vol. 2: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). 18 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 607). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo de Instrumento Juízo de Retratação - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC - Recurso oposto com nítido caráter infringente, visando à rediscussão de matéria já apreciada Prequestionamento - Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais Inteligência do art. 1.025 do CPC - Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2231993-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Heitor Luiz Ferreira do Amparo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V.
Acórdão.
Recurso com caráter apenas infringente.
Inadmissibilidade.
Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007125-17.2021.8.26.0438; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). "RECURSO Embargos de declaração Vícios inexistentes - Razões recursais que se destinam, basicamente, à rediscussão da matéria já apreciada quando do julgamento do recurso Efeito infringente e prequestionamento incabíveis - Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1058028-08.2018.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020).
Já com relação aos embargos da parte exequente, merecem acolhimento.
Isto porque houve pedido expresso de condenação da parte executada a pena de litigância de má-fé, não analisado pela decisão embargada.
A condenação a pena por litigância de má-fé só se admite quando restar configurada alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado das partes (dolo ou culpa grave), visando dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária.
Assim, em razão do seu caráter punitivo, exige a presença de dolo processual, que deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida.
Nesse contexto, embora a multa tenha sido previamente ajustada entre as partes, a oposição de impugnação alegando ser o valor excessivo não pode ser considerada para configurar nenhuma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil, estando ausente qualquer prova da prática intencional da conduta desleal supostamente perpetrada pela executada.
Diante do exposto, conheço dos embargos da parte executada, para negar-lhes provimento; e conheço dos embargos da parte exequente, para dar-lhes provimento, suprindo a omissão e indeferindo a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
Int. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2023 08:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 22:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 17:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 14:03
INCONSISTENTE
-
13/07/2023 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 18:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2023 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 22:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 19:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2023 10:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2023 10:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/04/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2023 14:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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