TJSP - 1015968-37.2023.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015968-37.2023.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Abimael Correa - - Matilde Ignez Correa -
Vistos.
Trata-se de ação em que se pretende usucapião extraordinário do terreno urbano situado na Rua Professora Joaquina de Oliveira Ruiz, s/n, Jardim Aeroporto II, Mogi das Cruzes - SP, CEP: 08762-510, com área total de 300m², área construída de 35m², com inscrição municipal nº. 24.085.022.000, derivado da transcrição (área maior) nº. 34.926 do 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, passando a pertencer ao 2ª Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca a partir de 10 de maio de 1974, conforme planta e memorial que instruem a inicial, com registro imobiliário conhecido.
A parte autora alega a posse desde 1987.
A União e o Estado, regularmente cientificadas, permaneceram silentes e o Município manifestou ausência de interesse no feito.
O Ministério Público afirmou não intervir no feito (fls. 217/220).
Os réus e os confrontantes, foram citados e expedido edital para os não localizados e para os incertos e não sabidos.
A Defensoria Pública, assumiu o múnus de curador especial.
Nos termos do artigo 357 e seus incisos, c.c. art. 465, ambos no NCPC, passo a sanear o feito: Não há preliminares a enfrentar ou nulidades a sanar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
Fixo como pontos controvertidos o exercício de posse pelo tempo necessário à usucapião, bem como à natureza desta posse, assim como os limites do imóvel e sua devida descrição.
Determino a produção de prova pericial e oral, carreando aos autores o ônus da prova (art. 373, I do NCPC).
Para tanto, momeio Ralph Gerth, o(a) qual deverá deverá ser cadastrado(a) junto ao Portal de Auxiliares para fins de intimação e esclarecendo se aceita o encargo.
Na hipótese de assistência judiciária e havendo aceite, oficie-se para reserva dos honorários e fixados em 58 UFESps.
Laudo em 30 dias do início dos trabalhos.
Com a apresentação do laudo, libere-se os honorários, por mle ou ofício à DPE, Formulo os seguintes quesitos judiciais, facultando às partes o mesmo em 15 dias (art. 465, §1º, III): a) Apresente o Sr.
Perito memorial descritivo topográfico do imóvel objeto do pedido de usucapião, de modo a descrevê-lo com a exata localização, medidas lineares e área.
Para tanto deverão ser observados os critérios previstos no art. 176, § 1º, II, e item 3, e art. 225 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), e itens 58 e 59 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. b) A qual matrícula/transcrição encontra-se vinculado o imóvel atualmente? O terreno pretendido compreende a área integral ou parcial da matrícula/transcrição em questão? Qual a área remanescente do imóvel? c) Quais são seus confrontantes e respectivos endereços? d) Há indícios de exercício de posse no local? e) É possível afirmar quem exerce a referida posse e por quanto tempo? f) O imóvel está devidamente cercado por muros, cercas ou outros limites? Esclareça comprovando nos autos. g)Preste outros esclarecimentos que considerar oportunos.
Oportunamente, se o caso, será designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Intime(m)-se. - ADV: JOÃO CAIO GOMES CAMPOS (OAB 467188/SP), JOÃO CAIO GOMES CAMPOS (OAB 467188/SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP) -
29/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 05:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 05:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 05:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 05:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 06:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 19:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:32
Juntada de Mandado
-
10/09/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 06:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 06:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 06:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 06:21
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 03:11
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/06/2024 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 05:59
Recebida a Petição Inicial
-
06/06/2024 05:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 05:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 09:14
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 00:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 23:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 23:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 23:57
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 23:57
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 04:05
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 05:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 06:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Henrique Chaves Auerbach (OAB 314482/SP) Processo 1015968-37.2023.8.26.0361 - Usucapião - Reqte: Abimael Correa, Matilde Ignez Correa -
Vistos. 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino à parte ativa, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Quando pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil.
Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise.
A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
Caso tenha por bem em não insistir no requerimento, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Nada sendo manifestado, será cancelada a distribuição (CPC, art. 290). 2- A petição inicial deverá ser emendada para: a) regularizar o polo passivo da presente. b) juntar certidões dos oficiais de registro de imóveis quanto à área em questão, para localização de eventual registro existente; c) indicação expressa dos réus e confrontantes da área para citação; d) juntar certidões dos oficiais de registro de imóveis, em nome dos autores; e) indicar a forma pela qual adquiriu o imóvel e de quem; f) narrar os atos de posse exercidos no imóvel no tempo; g) trazer aos autos, se o imóvel é destinado à moradia, contas de consumo de serviços público (luz, água, gás, telefone), notas fiscais com endereço de entrega, além de correspondências bancárias, relacionadas ao tempo da posse. h) juntar certidão vintenária do distribuidor local em seu nome; i) juntar planta e memorial descritivo do imóvel.
Prazo de 20 dias para cumprimento de todas as providências, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso todas as providências acima já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos autos, precisamente onde se encontram.
Se constatada falha, a inicial será indeferida. 3- Cumprida a emenda, em razão da necessidade de segurança jurídica, da preservação dos princípios registrários e do princípio econômico do processo, abra-se vista ao Srº Oficial de Registro de Imóvel com atribuição sobre o bem para que informe sobre a regularidade registrária da pretensão, especialmente pela possibilidade, se preenchidos os requisitos de direito material e processual necessários, de registro do título aquisitivo (sentença). 4- Com a informação, intime-se a parte ativa para manifestação. 5- Na sequência, abra-se vista ao membro do Ministério Público para que informe se há interesses a tutelar no feito.
Intime(m)-se. -
18/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 06:38
Recebida a Petição Inicial
-
09/08/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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