TJSP - 1008243-59.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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10/07/2025 12:02
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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08/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Itapema Rezende Rego Barros Junior (OAB 149153/SP) Processo 1008243-59.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kenci.store Eireli -
Vistos.
A parte autora foi intimada na pessoa de seu patrono a proceder à citação do polo passivo, tendo sido advertida da consequência de eventual inércia.
Ainda assim, optou por se manter inerte, versando a hipótese em apreço do que prevê o art. 485, IV, do CPC, que trata da extinção do feito sem resolução do mérito quando o juiz verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: "Cobrança - Citação não realizada - Extinção do feito em virtude da não adoção de providências para viabilizar a citação - Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Extinção com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC - Patrono da autora regularmente intimado - Desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte - Inaplicabilidade do artigo 485, §1º, do CPC - Sentença mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1001136-40.2016.8.26.0653; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 17/05/2021). "Alienação fiduciária em garantia - Bem móvel - Ação de busca e apreensão - Sentença que reconheceu a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistentes na citação do réu e na apreensão do veículo automotor, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Tentativas frustradas de a autora localizar o réu e o veículo automotor objeto do contrato - Concedido prazo de 10 dias para tanto, sob pena de extinção - Transcurso 'in albis' - Citação e apreensão do bem - Pressupostos de existência do processo - Desnecessidade de prévia intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo da autora desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1012056-29.2020.8.26.0008; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais na forma da lei.
Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente os autos (mov. 61615).
P.R.I.C. -
23/04/2025 06:33
Remetido ao DJE
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22/04/2025 18:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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07/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:11
Certidão de Cartório Expedida
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18/01/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 10:34
Remetido ao DJE
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17/01/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 09:15
Edital de Citação Expedido
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10/01/2025 13:30
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:54
Remetido ao DJE
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01/10/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:25
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
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11/07/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 10:33
Remetido ao DJE
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10/07/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2024 09:21
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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10/07/2024 09:21
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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06/07/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 05:37
Remetido ao DJE
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04/07/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:26
Petição Juntada
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08/02/2024 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 08:26
Remetido ao DJE
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17/01/2024 09:29
Ato ordinatório
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17/01/2024 09:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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24/11/2023 15:03
Mandado de Citação Expedido
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23/11/2023 09:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/08/2023 10:05
Petição Juntada
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30/08/2023 09:57
Petição Juntada
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24/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Itapema Rezende Rego Barros Junior (OAB 149153/SP) Processo 1008243-59.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kenci.store Eireli - 1) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, diga a parte interessada sobre o AR negativo juntado, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 2) Em caso de nova diligência, recolher as custas postais (guia FEDTJ, código 120-1) ou efetuar o pagamento da condução do Oficial de Justiça (GRD), conforme link disponibilizado no sítio do E.
TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica, ou, ainda, pugnar pela expedição de carta precatória. (CÓDIGO DA PETIÇÃO 8963) 3) Se necessária a pesquisa de endereço nos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud e Serasajud, recolher previamente a taxa judiciária para o ato, no valor equivalente a 1 UFESP por solicitação de pessoa física ou jurídica e por órgão a ser consultado, na guia FEDTJ, código 434-1, ressalvada eventual gratuidade. 4) Por fim, deverá pugnar pelo reconhecimento da validade da intimação, por força dos arts. 77, inc.
V, 274, par. único e 513, § 3º, todos do Código de Processo Civil, se o caso.
Observação: o peticionamento eletrônico com os códigos indicados confere maior agilidade à análise da petição e encaminhamento do processo à fila pertinente. -
23/08/2023 13:34
Remetido ao DJE
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23/08/2023 13:14
Ato ordinatório
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03/08/2023 05:10
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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26/07/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 00:28
Remetido ao DJE
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24/07/2023 18:04
Carta Expedida
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24/07/2023 18:03
Recebida a Petição Inicial
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24/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
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25/05/2023 05:46
Petição Juntada
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06/03/2023 09:36
Petição Juntada
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06/03/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2023 00:16
Remetido ao DJE
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02/03/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
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02/03/2023 13:42
Certidão de Cartório Expedida
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28/02/2023 13:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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