TJSP - 1053998-51.2023.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:40
Remetido ao DJE
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13/05/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:06
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
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10/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 05:33
Remetido ao DJE
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08/05/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:25
Remetido ao DJE
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10/01/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 14:01
Remetido ao DJE
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25/09/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 10:30
Carta Precatória Expedida
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25/09/2024 10:29
Certidão de Cartório Expedida
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16/09/2024 16:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/09/2024 13:04
Petição Juntada
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04/09/2024 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 06:06
Remetido ao DJE
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02/09/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 10:48
Conclusos para Sentença
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30/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
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29/07/2024 20:16
Petição Juntada
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15/02/2024 18:15
Petição Juntada
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25/01/2024 19:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 08:59
Remetido ao DJE
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23/01/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2023 21:34
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 11:37
Carta Precatória Expedida
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20/09/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 06:06
Remetido ao DJE
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18/09/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
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31/08/2023 18:45
Petição Juntada
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24/08/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1053998-51.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raquel Sueli da Silva - Reqdo: Banco BMG S/A - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por RAQUEL SUELI DA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que recebe aposentadoria e buscou o banco réu para obter empréstimo consignado, contudo, ele realizou outra operação, qual seja, a de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável no benefício previdenciário.
Diz que o banco creditou o valor em sua conta, antes mesmo do desbloqueio e uso do cartão, e o pagamento da contraprestação deveria ser realizado a partir do mês seguinte, sob a forma de fatura.
Afirma tratar-se de prática abusiva, pois sequer há indicação do início e do fim dos descontos, inexistindo previsão de fim para as cobranças.
Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
Pugna, em definitivo, pela procedência do pedido para que seja determinado o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável, com consequente amortização do quantum já descontado, ou, subsidiariamente, a apuração do saldo devedor, ou, ainda, em caso de saldo credor, a devolução simples do valor pago a maior.
Requer, ainda, a exibição de documentos descritos em exordial, atinentes a contratação do plástico.
Deu-se à causa o valor de R$ 3.197,00 (três mil cento e noventa e sete reais).
Junta documentos (fls. 09/14).
Peticionou a parte autora (fl. 18), requerendo dilação de prazo.
Emendou à inicial (fls. 19/20), em atendimento à decisão de fl. 15, anexando documentos (fls. 21/58).
Deferida a gratuidade de justiça (fls. 59/60).
Citada (fl. 64), a parte ré apresentou pedido de habilitação (fls. 313/314) A parte ré apresentou contestação (fls. 65/82), alega, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
Impugna a procuração adjunta da parte autora.
No mérito, aduz que oferece a seus clientes a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, cuja fatura é paga mediante desconto na folha de pagamento do contratante.
Afirma tratar-se de prática prevista legalmente, inexistindo qualquer abusividade.
Relata que o pagamento da fatura pode ocorrer de forma integral, o que é recomendado, ou parcial, hipótese em que haverá incidência de encargos do rotativo, conforme regulamentação do BACEN e termos contratuais.
Tece considerações sobre as diferenças entre um cartão de crédito comum e o cartão BMG Card.
Afirma que a autora teve ciência prévia acerca do produto contratado e suas cláusulas, tendo inclusive efetuado saques e compras (fls. 70 e 263/312).
Defende a impossibilidade de anulação do contrato.
Argumenta que a contratação é válida, sem qualquer vício de consentimento, e que os descontos previdenciários se deram dentro dos limites legais e contratuais estabelecidos.
Sustenta, ainda, a desnecessidade de ajuizamento de ação para cancelamento do cartão.
Argumenta a possibilidade de manutenção do bloqueio da margem consignável em caso de dívida não quitada.
Alega ausência de violação ao dever de informação e inexistência de abusividade contratual.
Afirma ser impossível a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Requer a improcedência do pedido.
Junta documentos (fls. 83/312).
Peticionou a parte ré (fl. 318), anexando documento (fl. 319).
Sobreveio réplica (fls. 320/321).
Instadas a especificarem provas (fl. 247), a parte autora eximiu-se da dilação probatória (fls. 325/327).
A parte ré requereu a observação minuciosa da presente (fls. 328/329). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E SANEIO.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, eis que a mera apresentação de contestação demonstra a resistência da parte ré à pretensão perseguida na inicial.
Ademais, quanto a impugnação à procuração adjunta contida nos autos, versa a presente decisão sobre tal problemática, devendo-se aguardar seu deslinde para apreciação.
Verifico que o pedido do réu (fls. 328/329) faz menção a questões atinentes ao próprio prosseguimento da presente, envolvendo pressupostos de existência da ação.
Portanto, por ora, defiro o pedido para observação minuciosa da presente, em face das demandas repetitivas, e, também, em razão da necessária busca pela higidez processual com que deve proceder esta magistrada.
Nesse sentido, veja-se: AÇÃO CONDENATÓRIA sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito recurso do autor insurgência impossibilidade recorrente que deixou de cumprir a determinação do juízo para apresentar procuração com firma reconhecida juízo que observou as cautelas necessárias conforme comunicado cg nº 02/2017 do NUMOPEDE - juiz, como condutor do processo, obteve como medida de cautela, a determinação para a devida regularização processual, convergente com as boas práticas recomendadas pela Corregedoria Geral de Justiça a coibir o uso predatório da justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado - diligência não cumprida infringência ao artigo 77, IV do CPC extinção do processo que deve ser mantida precedentes desta Câmara e deste Tribunal - sentença mantida ré não citada e sem imposição de sucumbência - recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1015636-48.2021.8.26.0003; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022).
Assim, no prazo legal, deve o réu recolher as custas para intimação da parte requerente, sob pena de preclusão da prova preterida.
Diante do recolhimento, expeça-se mandado de intimação, para que a autora se apresente pessoalmente em Cartório da 40ª Vara Cível, Praça João Mendes, Bairro: Centro - São Paulo/SP - CEP 01501-900, munida de documento pessoal com foto, a fim de reconhecer expressamente, em balcão, o ajuizamento da presente, dizendo se assinou a procuração que integra os autos e se tem conhecimento do teor da demanda.
Intime-se. -
23/08/2023 01:21
Remetido ao DJE
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22/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 10:03
Conclusos para Sentença
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09/08/2023 15:57
Petição Juntada
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03/08/2023 16:38
Especificação de Provas Juntada
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03/08/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2023 05:58
Remetido ao DJE
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01/08/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 14:49
Conclusos para Sentença
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01/08/2023 12:17
Réplica Juntada
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21/07/2023 16:10
Petição Juntada
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11/07/2023 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2023 10:37
Remetido ao DJE
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10/07/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/07/2023 18:20
Pedido de Habilitação Juntado
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06/07/2023 18:10
Contestação Juntada
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17/06/2023 05:15
AR Positivo Juntado
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07/06/2023 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2023 11:06
Remetido ao DJE
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06/06/2023 10:33
Carta Expedida
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06/06/2023 10:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:51
Emenda à Inicial Juntada
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26/05/2023 12:20
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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04/05/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
02/05/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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