TJSP - 1015428-21.2022.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2025 1015428-21.2022.8.26.0006; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1015428-21.2022.8.26.0006; Assunto: Despesas Condominiais; Apelante: Rodrigo Karpat Sociedade de Advogados; Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP); Apelado: Diego dos Santos Oliveira e outro; Advogada: Francisca Valdeides Pereira Veiga da Silva (OAB: 117305/SP); Apelado: José Roberto de Almeida; Apelado: José Eustáquio de Almeida. (Não citado); Apelado: Luciano Henrique Monteiro Soares; Advogada: Blenda Domingues Santos (OAB: 437814/SP); Interessado: Condomínio Veredas do Carmo - Ed.
Brasil; Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
04/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 11:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
21/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 21:30
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 21:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 17:09
Decisão Determinação
-
15/02/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Réplica
-
21/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 23:06
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 23:05
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 23:04
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 23:04
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisca Valdeides Pereira Veiga da Silva (OAB 117305/SP) Processo 1015428-21.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego dos Santos Oliveira, Carla Furquim Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais ajuizada contra José Roberto de Almeida, José Eustáquio de Almeida, Luciano Henrique Monteiro Soares e Condomínio Veredas do Carmo - Ed.
Brasil, na qual aludem os autores que em 09.09.2020 adquiriram imóvel localizado no condomínio requerido a partir de contrato celebrado com os três primeiros requeridos e que estão sendo cobrados indevidamente de valores condominiais referentes aos meses de dezembro de 2018 a abril de 2019, cuja responsabilidade de quitação é dos três primeiros requeridos.
Aduzem que, desde o ingresso no imóvel, são tratados como inadimplentes e privados de seus direitos enquanto moradores do condomínio, passando por situações de humilhação.
Assim, requereram a concessão de tutela de urgência para determinar que o condomínio requerido se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa a valores anteriores a dezembro de 2020 e de incluí-los no rol de devedores do condomínio.
Requereram, ainda, retratação pública e formal realizada pelo condomínio requerido a fim de esclarecer que eles foram impedidos de utilizar a área comum e participar de reuniões por equívoco.
Em sede de cognição sumária, impõe-se a verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
In casu, ao que consta, os autores são cobrados de valores que sequer tem conhecimento e há mais de 2 anos, demonstrando absoluta ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, ao que consta, se existem dívidas condominiais, elas seguem a coisa e, portanto, são de responsabilidade dos autores que, ao efetuarem o pagamento, devem ser ressarcidos pelos demais requeridos, conforme ficou expressamente estipulado entre eles.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os requeridos nos endereços de fls. 106, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 dias úteis para apresentar defesa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra na petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
28/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 21:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 02:21
Suspensão do Prazo
-
08/12/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 17:03
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
06/12/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000693-37.2023.8.26.0106
Mariza Maria Dubrowsky
Bruna dos Reis Ferreira
Advogado: Cleber Camargo Ortiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2023 12:31
Processo nº 0000686-11.2023.8.26.0414
Locomotiva Textil Vestuario e Complement...
Jhonathan Caetano de Franca
Advogado: Sandra Mara Polvere
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2022 19:26
Processo nº 1010328-76.2018.8.26.0604
Associacao de Melhoramentos do Residenci...
Caio Mota Souto
Advogado: Taneli Aparecida dos Santos Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2018 21:47
Processo nº 0126365-96.2007.8.26.0053
Romero Teixeira Niquini
Sao Paulo Transportes S/A
Advogado: Jose Luiz de Souza Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2024 09:09
Processo nº 0126365-96.2007.8.26.0053
Romero Teixeira Niquini
Sao Paulo Transportes S/A
Advogado: Jose Luiz de Souza Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2007 09:00