TJSP - 0007934-19.2023.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP), Guilherme Henrique Cezario Pereira (OAB 398466/SP) Processo 0007934-19.2023.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paula Letícia Basso - Exectdo: C C M Sist.
Integ. de Ens.
Lt Epp - repres por "Lucilaine' e 'Marcos Roberto' - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
28/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 09:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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