TJSP - 1000464-17.2023.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:41
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
23/05/2025 17:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:14
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
21/05/2025 17:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/05/2025 03:03
Suspensão do Prazo
-
11/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:18
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 16:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/03/2025 10:17
Petição Juntada
-
06/03/2025 16:49
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
11/12/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:14
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:26
Petição Juntada
-
06/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:53
Petição Juntada
-
04/09/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 16:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:57
Petição Juntada
-
07/08/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 01:09
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:36
Petição Juntada
-
24/06/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 01:06
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:35
Petição Juntada
-
24/05/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 01:11
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 15:46
Petição Juntada
-
22/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:58
Petição Juntada
-
15/05/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:26
Petição Juntada
-
09/05/2024 09:06
Petição Juntada
-
26/04/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 16:14
Conclusos para Sentença
-
02/04/2024 20:48
Sob sigilo Juntada
-
25/03/2024 23:05
Petição Juntada
-
23/03/2024 11:56
Praça / Leilão Juntada
-
19/03/2024 13:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
19/03/2024 13:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
01/03/2024 10:37
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/03/2024 10:37
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/02/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 06:52
Certidão Juntada
-
20/02/2024 06:52
Certidão Juntada
-
20/02/2024 01:16
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 11:40
Certidão Juntada
-
19/02/2024 10:42
Carta Expedida
-
19/02/2024 10:42
Carta Expedida
-
15/02/2024 11:31
Mandado Expedido
-
15/02/2024 11:30
Mandado Expedido
-
16/01/2024 17:45
Petição Juntada
-
10/01/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 01:08
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 13:51
Penhora Deferida
-
18/12/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 22:06
Praça / Leilão Juntada
-
10/11/2023 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 16:23
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
05/10/2023 11:29
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
04/10/2023 00:14
Suspensão do Prazo
-
05/09/2023 16:06
Mandado Expedido
-
05/09/2023 16:05
Mandado Expedido
-
28/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Ricardo Batista (OAB 196433/SP) Processo 1000464-17.2023.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rafael Gomes dos Santos -
Vistos.
Citem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida (art. 829 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (art. 827caputdo Código de Processo Civil), os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Deverá constar do mandado de citação também a ordem de penhora e avaliação (item c, fls. 4) a ser cumprida pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil) e respectivo cônjuge, caso a constrição recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
Se os executados fecharem as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, deverão os Srs.
Oficiais de Justiça responsáveis arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º do Código de Processo Civil.
Da juntada do mandado de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por ela reconhecido o crédito dos exequentes e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderão os executados requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Expeça-se, para tanto, mandado em tantas vias quanto necessárias, juntando-se ao autos a via relativa à citação e, posteriormente, juntando-se a via relativa à penhora de bens.
Guia recolhida a fls. 10/11.
Intime-se. -
25/08/2023 10:17
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:01
Recebida a Petição Inicial
-
26/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 19:37
Petição Juntada
-
05/04/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 05:56
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 18:15
Petição Juntada
-
27/02/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 05:50
Remetido ao DJE
-
23/02/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 12:12
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/02/2023 09:09
Pedido de Informações Juntado
-
31/01/2023 18:25
Petição Juntada
-
30/01/2023 10:35
Certidão do Art. 828 do CPC
-
25/01/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
23/01/2023 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
18/01/2023 18:35
Embargos de Declaração Juntados
-
18/01/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 19:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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