TJSP - 1011561-14.2023.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 04:22
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:39
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/01/2025 17:04
Bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 09:17
Ato ordinatório
-
01/10/2024 09:15
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 11:16
Ato ordinatório
-
02/07/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:07
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 11:24
Ato ordinatório
-
09/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 21:55
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 01:43
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:43
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 15:36
Ato ordinatório
-
05/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Greve (OAB 211900/SP) Processo 1011561-14.2023.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cef Industria, Comercio e Servicos Ltda -
Vistos.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da diferença do porte postal, ante o reajuste na taxa, sob pena de arquivamento.
Expeça-se certidão, nos termos do art.828, cabendo a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:56
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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