TJSP - 1000905-32.2016.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 10:09
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 17:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/03/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
05/03/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 11:41
Bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 13:01
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Rodrigo de Souza (OAB 256000/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 1000905-32.2016.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dirce Ivanete da Cunha Travagin - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Nos termos da sentença de fls. 182/194 e atento ainda ao PROVIMENTO CSM Nº 2.676/2022, necessária a prova pericial (perícia contábil).
Assim sendo, é patente a vulnerabilidade da tomadora dos serviços com relação à prestadora, tanto do ponto de vista técnico, como do econômico.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CONCEITO DE CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPACHO SANEADOR.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE, EM TESE.
NO JULGAMENTO, INCABÍVEL. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço.
Jurisprudência. (...).(STJ, REsp 1798967/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 10/12/2020).
Assim, entendo estar configurada uma relação jurídica de consumo, figurando, de um lado, a Executada como fornecedora de produtos e serviços financeiros, e a parte Exequente como consumidor, ante a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, visto que a vulnerabilidade da parte Exequente sob o ponto de vista técnico e econômico é notória quando em comparação com a abrangência de prestação de serviços pela Executada.
Ademais, não se olvida a previsão legal da inversão do ônus probatório preconizada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade precípua consiste em facilitar a defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente em juízo.
Ante ao exposto, entendo estarem preenchidos os requisitos para a inversão do ônus probatório, sobretudo em relação à hipossuficiência probatória, devendo ocorrer a inversão do ônus probatório.
Sendo assim, o ônus da prova deve ser invertido em favor do consumidor (art. 6°, VIII, do CDC e art. 357, III, do CPC).
Nomeio como perita a VALDIVINA ALVES DE OLIVEIRA BAHIA ([email protected]), a qual se encontra devidamente habilitada neste Juízo.
Fixo os honorários, que serão pagos pela Casa Bancária, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Intime-se a parte executada para que deposite os honorários periciais no prazo de dez dias.
Concedo o prazo de 15 dias para as partes, facultativamente e nos termos do artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, indicarem assistente(s) técnico(s), bem como formularem quesitos, sob pena de preclusão.
Após, remetam-se os autos à perita nomeada, para que inicie seus trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias.
Intime-se. -
16/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 16:02
Nomeado Perito
-
19/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 22:01
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 04:35
Suspensão do Prazo
-
26/11/2021 04:16
Suspensão do Prazo
-
06/10/2021 21:25
Suspensão do Prazo
-
09/09/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 14:32
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2021 03:43
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 21:59
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 21:34
Suspensão do Prazo
-
29/03/2021 21:29
Suspensão do Prazo
-
10/02/2021 21:33
Suspensão do Prazo
-
18/12/2020 23:56
Suspensão do Prazo
-
15/12/2020 21:28
Suspensão do Prazo
-
29/10/2020 15:32
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 21:21
Suspensão do Prazo
-
09/07/2020 21:43
Suspensão do Prazo
-
27/05/2020 21:46
Suspensão do Prazo
-
05/05/2020 14:30
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2020 05:05
Suspensão do Prazo
-
23/03/2020 22:43
Suspensão do Prazo
-
22/01/2020 02:13
Suspensão do Prazo
-
27/08/2019 21:32
Suspensão do Prazo
-
23/08/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2019 11:54
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2019 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2019 14:55
Decisão
-
20/08/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 12:26
Juntada de Decisão
-
20/08/2019 12:26
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2019 21:37
Suspensão do Prazo
-
26/02/2019 23:52
Suspensão do Prazo
-
21/12/2018 02:48
Suspensão do Prazo
-
04/12/2018 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2018 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2018 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2018 18:29
Decisão
-
27/08/2018 18:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2018 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2018 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2018 18:17
Julgada improcedente a ação
-
02/08/2018 15:41
Conclusos para julgamento
-
13/07/2018 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2018 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2018 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2018 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2018 10:04
Decisão
-
29/06/2018 15:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2018 09:56
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2018 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2018 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2018 10:54
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
21/05/2018 15:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2018 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2018 11:58
Expedição de Carta.
-
06/04/2018 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2018 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2018 18:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/04/2018 15:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2018 22:18
Suspensão do Prazo
-
20/09/2017 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2017 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2017 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2017 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2016 21:40
Suspensão do Prazo
-
01/04/2016 21:53
Suspensão do Prazo
-
16/03/2016 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2016 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2016 15:03
Proferido Despacho
-
10/03/2016 09:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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