TJSP - 1001368-61.2022.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:19
Arquivado Provisoriamente
-
21/05/2025 08:19
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2025 16:49
Certidão de Cartório Expedida
-
10/12/2024 16:59
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2024 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 18:28
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 08:45
Petição Juntada
-
29/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 17:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2024 14:07
Petição Juntada
-
25/04/2024 15:50
Petição Juntada
-
19/04/2024 09:46
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2024 23:26
Suspensão do Prazo
-
06/03/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 16:09
Documento Juntado
-
04/03/2024 16:09
Documento Juntado
-
04/03/2024 16:09
Documento Juntado
-
29/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 16:04
Bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 16:05
Petição Juntada
-
30/11/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 14:43
Ato ordinatório
-
21/11/2023 08:56
Petição Juntada
-
12/11/2023 06:21
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 16:56
Pedido de Penhora Juntado
-
19/10/2023 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 15:28
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
17/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:06
Documento Juntado
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17/10/2023 12:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/10/2023 12:04
Remetido ao DJE
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27/09/2023 10:41
Bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 11:35
Petição Juntada
-
14/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 11:27
Petição Juntada
-
23/08/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:01
Certidão de Cartório Expedida
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17/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) Processo 1001368-61.2022.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Vida Nova I -
Vistos.
Conforme lição do Desembargador Heraldo de Oliveira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2225318-06.2019.8.26.0000 a ... citação é ato indispensável ao desenvolvimento válido do processo, na medida em que dela depende a correta formação da lide, com a integração do réu ao feito, devendo, portanto, ser considerada nula quando feita sem observância das prescrições legais, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil.
O exequente ao optar pela citação via postal, deve-se ater ao constante no art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
No entanto, o art.248, § 4º, também prevê que: nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Portanto, em se tratando de citação de parte residente em condomínio edilício, como no caso, basta à validade da citação o aviso de recebimento subscrito pelo porteiro responsável pelo recebimento da correspondência, desde que ausente a ressalva referida pela Lei.
Esclarece a doutrina de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS que: Nos condomínio edilícios, que são as edificações em que partes são de propriedade exclusiva e partes, propriedade comum, como ocorre em prédios de apartamentos (art. 1.331, do CC), se o funcionário da portaria recebe a carta de citação, dando recibo no AR, não se discute a validade do ato, a não ser que o encarregado, recusando, preste informações por escrito ao carteiro, podendo utilizar-se do próprio AR, de que o destinatário está ausente (art. 248, § 4º) (Manual de Direito Processual Civil, Vol. 01 Processo de Conhecimento 16ª ed.
Ed.
Saraiva, São Paulo, 2017 - p. 424)....
Desse modo, é de ser reputada como válida a citação, uma vez que o endereço do documento é o mesmo informado como sendo a "sede" do exequente.
Certifique-se, se o caso, o decurso do prazo e conclusos para apreciação dos pedidos.
Intime-se. -
16/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:55
Petição Juntada
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28/06/2023 09:06
Petição Juntada
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19/06/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2023 13:30
Remetido ao DJE
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16/06/2023 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/12/2022 03:45
Suspensão do Prazo
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21/10/2022 04:41
Suspensão do Prazo
-
25/07/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
21/07/2022 15:39
Concedida a Dilação de Prazo
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10/06/2022 11:35
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:25
Petição Juntada
-
09/05/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
05/05/2022 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2022 18:50
AR Positivo Juntado
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22/03/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
18/03/2022 14:44
Carta Expedida
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18/03/2022 14:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 10:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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