TJSP - 1009894-56.2023.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009894-56.2023.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Cruzeiro do Sul - Ricardo Dias Degobb e outro -
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial interposta por Condomínio Edifício Cruzeiro do Sul, pretendendo o pagamento da quantia de R$ 22.176,12, para outubro de 2023, a título de despesas condominiais (fls. 332/333).
A execução foi inicialmente promovida em face de Maria Luiza Dias da Silva.
O condomínio credor informou o óbito da executada, que, devido à ausência de inventário, foi substituída no polo passivo pelo herdeiro RICARDO DIAS DEGOBB (fls. 849), que compareceu espontaneamente nos autos e apresentou exceção de pré-executividade a fls. 920/924, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade ad causam, primeiro porque não é o único herdeiro da falecida Maria Luiza; e depois porque a partilha não foi realizada.
Sobreveio manifestação do exequente. É o breve relatório.
DECIDO.
A impugnação comporta parcial acolhimento.
Foi noticiado no processo o falecimento da executada original, conforme certidão de óbito de fls. 845, que se deu em 26/03/2023, ou seja, antes da distribuição da execução, que ocorreu em 02/08/2023.
Segundo a certidão de óbito retro mencionada, a de cujus teria deixado apenas um herdeiro, seu filho Ricardo, que foi incluído no polo passivo da lide a fls. 849, em razão da informação de que não houve distribuição de inventário em nome da falecida, conforme petição de fls. 843/844 e certidão de fls. 846, emitida em 21/10/2024.
Apesar da notícia da inexistência de inventário, não é caso de redirecionamento da execução ao sucessor da parte falecida, revendo, nesse aspecto, anterior posicionamento a respeito, pois, não havendo prova da partilha de bens, os herdeiros não podem ser inseridos diretamente no polo passivo da execução ou do cumprimento de sentença porque eles não respondem por encargos superiores à força da herança (CC, art. 1792), sendo viável, num primeiro momento, a sucessão processual pelo respectivo espólio, com a citação ou intimação do administrador provisório ou, se o caso, do eventual inventariante, conjugando-se, nesse aspecto, as regras dos artigos 75, § 1º, 110, 313, §§ 1º e 2º, 613, 614 e 796, todos do CPC/2015, com as seguintes redações: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) § 1º.
Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte; Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º; Art. 313.
Suspende-se o processo: I- pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º.
Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º.
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório; Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa; Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Além disso, a regra do art. 1.797, incisos I e II, do Código Civil estabelece o seguinte: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; (...)".
Ou seja, só há possibilidade de imediata inclusão do herdeiro no polo passivo da demanda se houver prévia comprovação, pela parte credora, da efetiva existência de bens deixados pelo falecido, bem como a prova de que esses bens foram devidamente partilhados, passando a integrar o patrimônio do sucessor, pois, enquanto não houver a partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO.
INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA DATIVA.
INCLUSÃO INDEVIDA DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO.
CONSTRIÇÃO INDEVIDA REALIZADA NO PATRIMÔNIO PESSOAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DA LIDE.
ILEGITIMIDADE.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual (art. 100 do CPC). 2.
Como regra, o espólio será, ativa e passivamente, representado em juízo apenas pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC).
Os herdeiros ou sucessores somente serão intimados no processo em que o espólio for parte, na hipótese em que houver inventariança judicial ou dativa (art. 75, § 1º, do CPC). 3.
Não havendo ação de inventário ou inventariante compromissado, o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório, que é o responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 4.
Os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas para responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo incabível a responsabilização direta mediante constrição realizada em seu patrimônio pessoal. 5.
O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade. 6.
Agravo interno provido (STJ, AgInt no AREsp 2571740 / RS, 4ª Turma, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 04/11/2024, DJe 06/11/2024).
No mais, embora o excipiente informe que não é o único herdeiro, pois a sua falecida mãe deixou um companheiro, não trouxe aos autos qualquer comprovante de que conviviam ao tempo da abertura da sucessão, ou, ainda, de que esse companheiro esteja na posse e administração dos bens.
Por isso, a presente execução deve ser redirecionada ao espólio de Maria Luiza Dias da Silva, representada por Ricardo Dias Degobb, haja vista que, aparentemente, é o único herdeiro, enquanto não comprovada a abertura de inventário.
Não é caso de condenação do exequente ao pagamento de qualquer verba de natureza sucumbencial, à luz da recente mudança de posicionamento deste Juízo.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade de fls. 920/924, para o fim de determinar a retificação do polo passivo, devendo constar com exclusividade o Espólio de Maria Luiza Dias da Silva, representado pelo herdeiro e administrador provisório Ricardo Dias Degobb.
Com a preclusão da presente decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito.
Intimem-se. - ADV: JOAN MONTECALVO EICHEMBERGER E SILVA (OAB 195544/SP), ALLINE DO NASCIMENTO SEIXAS (OAB 430003/SP), AILTON BARBOSA VIEIRA (OAB 214075/SP), AILTON BARBOSA VIEIRA (OAB 214075/SP) -
21/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/07/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:02
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 18:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 19:25
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 18:57
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
-
19/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:39
Recebida a Petição Inicial
-
13/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:48
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 17:12
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 17:12
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 17:12
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 12:57
Recebida a Petição Inicial
-
17/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 14:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 17:59
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 17:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 03:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 17:26
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 13:03
Recebida a Petição Inicial
-
02/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:45
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2023 03:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 11:05
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 11:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP), Alline do Nascimento Seixas (OAB 430003/SP) Processo 1009894-56.2023.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Cruzeiro do Sul -
Vistos.
Petição retro, defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias.
Com o decurso, certifique-se e tornem conclusos.
Int. -
29/08/2023 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:06
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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