TJSP - 1030658-84.2023.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:21
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/11/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 14:11
Recebido o recurso
-
27/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2024 11:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 19:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/02/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 19:04
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:40
Juntada de Mandado
-
07/02/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 22:28
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 21:51
Suspensão do Prazo
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02/10/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 21:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 13:17
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique Calixto Gomes (OAB 137405/SP), Belchior Ricardo Cortes (OAB 247050/SP) Processo 1030658-84.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leonor Alves Ferreira, Simone Ferreira de Lima - ATENÇÃO: COBRANÇA - TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS VER ROTEIROS AUTOR E RÉU ABAIXO (DISPONIBILIZADO NO SISTEMA SAJ/PG5).
Ante os argumentos iniciais e os documentos que os acompanham, encontram-se presentes os requisitos legais para concessão da liminar, razão por que DEFIRO a tutela pretendida e DETERMINO à parte requerida que providencie o restabelecimento do plano de saúde da parte requerente, nos termos do anteriormente contratado, assim como a emissão dos boletos das parcelas vincendas, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, bem como declaração de quitação do boleto não emitido, respectivamente.
APENAS na hipótese de determinação de exclusão de apontamento comprovado nos autos, OFICIE-SE, via e-mail institucional e, se o caso, via SERASAJUD (Comunicado CG nº 2632/2017), via SCPC (Comunicado nº CG 1056/2021) e demais cadastros de proteção ao crédito.
Nos demais casos, poderá a parte autora encaminhar diretamente uma via desta DECISÃO OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL, a ser retirada no cartório deste Juizado ou extraída da internet à parte ré.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, CÓPIA DESTA SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL para INTIMAÇÃO e CITAÇÃO do réu para cumprir esta decisão e contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento.
Para a parte assistida por advogado: Conforme COMUNICADO CG Nº 786/2021/2021, a contestação com PEDIDO CONTRAPOSTO, apresentada nos termos do Art. 1.268 das NSCGJ, deverá ser oferecida por peticionamento eletrônico INTERMEDIÁRIO: Petição Diversa, Código 7846- Contestação com Pedido Contraposto (JEC).
Para a parte não assistida por advogado:A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes) a ser entregue no cartório do 2º Ofício do Juizado Especial, Foro Regional I Santana, 3º andar, sala 305.
Se a partes autora e ré tiverem provas a apresentar por meio de mídia, tais como áudios e vídeos, disponibilizem o arquivo pretendido na nuvem (Dropbox, Google Drive, por exemplo, conforme roteiro no final), indicando o link nestes autos a fim de se evitarem armazenamentos desnecessários de mídias - a parte ré deverá disponibilizar o arquivo junto com a contestação e a parte autora no prazo de cinco (5) dias.
Com a disponibilização, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco (5) dias.
Em caso de impossibilidade previamente justificada nos autos, alternativamente, depositem a mídia original em cartório e tantas cópias quantas forem as partes do processo, nos termos do art. 1.259, § 3º das Normas de Serviço da CGJ (parte ré junto com a contestação parte autora no prazo de cinco dias), facultada a manifestação da parte contrária, no prazo de cinco (5) dias.
Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. -
28/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 17:44
Expedição de Carta.
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25/08/2023 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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