TJSP - 1002747-96.2022.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 09:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
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26/09/2023 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2023 20:25
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Luis Antonio Matheus (OAB 238250/SP) Processo 1002747-96.2022.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Resende da Silva - Reqda: CLARO S/A - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por ROSÂNGELA RESENDE DA SILVA contra CLARO S.A. em virtude dos débitos oriundos dos contratos nº 18755766811612010328681 e 840888091, nos valores respectivos de R$ 2.047,70 (27.01.2016) e R$ 719,11 (25.08.2011).
Ao procurar informações, a autora verificou que se tratava de dívida fulminada pelo prazo prescricional.
Assim, pleiteia a procedência da ação para que seja reconhecida a prescrição do débito e, consequentemente, declará-lo inexigível (fls. 01/12).
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/36.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fl. 37).
Citada (fl. 41), a requerida apresentou contestação às fls. 42/61, alegando, em suma, que a autora contratou os serviços fornecidos pela ré.
Ocorre que a autora não pagou pelos serviços prestados pela ré, razão pela qual a dívida ainda se encontra em aberto.
Neste sentido, não há qualquer impedimento para a realização de cobranças dos valores, desde que não haja a adoção de medidas coercitivas.
A requerida não praticou qualquer ato ilícito, posto que, havendo pendência financeira, encontra-se no exercício regular de direito.
Outrossim, a prescrição não extingue a existência do débito, mas tão somente a pretensão que deveria ter sido exercida pelo titular do direito violado.
Além disso, as alegações da autora não foram corroboradas por qualquer prova nos autos.
Assim, requer a improcedência da ação.
Juntou documentos às fls. 62/129.
Réplica às fls. 133/138.
Instadas a especificarem provas (fls. 139/140), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 143/144 e 148/149).
Determinada a juntada de documentos (fl. 155), a parte ré se manifestou à fl. 158, juntando os documentos de fls. 159/192 e 194/241. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas (fls. 143/144 e 148/149), promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Não há necessidade de produção de outras provas e a matéria que restou controvertida é exclusivamente de direito.
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No mérito, o pedido é procedente.
Ab initio, anoto que a lide submete-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º.
Alega a autora que vem sendo cobrada por dívidas nos valores de R$ 2.047,70 e R$ 719,11, com vencimentos, respectivos, em 27.01.2016 e 25.08.2011, que se encontram prescritas.
E com razão.
Pelos documentos acostados nos autos, é possível verificar que se trata de débitos decorrentes de contrato de prestação de serviços, registrados sob o nº 18755766811612010328681 e 840888091.
Ademais, pelos extratos juntados às fls. 161/192, a requerente se encontra inadimplente em relação aos débitos vencidos em 25.12.2010 e no período compreendido entre 25.08.2011 e 25.12.2011.
Portanto, a última parcela referente ao contrato venceu em 25.12.2011.
Dispõe o artigo 205, §5º, inciso II, do Código Civil que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Não havendo nos autos nenhuma alegação de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, é de rigor reconhecer a prescrição do débito acima descrito.
Assim, extinta a pretensão, o credor não pode efetuar a cobrança da dívida prescrita, judicial ou extrajudicialmente, já que a prescrição do crédito impede o exercício da pretensão da cobrança em ambas as esferas.
Oportuno destacar a ementa que segue: Responsabilidade Civil - Declaratória de inexistência de débito c.c indenizatória - Cobrança de dívida prescrita - Danos morais.
Extinta a exigibilidade da dívida pela prescrição, é descabida sua cobrança pelos meios judiciais e extrajudiciais, restando caracterizado o dever de indenizar os danos morais decorrentes da indevida vinculação do nome do autor ao débito nas serventias extrajudiciais.
Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §11, do NCPC Ação procedente.
Recurso do autor provido, em parte, para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desprovido o recurso da ré, com observação. (Apelação nº 0001805-75.2015.8.26.0288, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Itamar Gaino, julgado em 04/04/2018).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito Sentença de procedência Inconformismo da ré Ilegitimidade passiva não configurada Embora sustente que os direitos creditórios são da empresa IResolve, ofereceu ao apelado a possibilidade de negociação do débito Empresa apontada como legítima que é do mesmo grupo econômico da recorrente Suplicante que não nega ter realizado a cobrança do débito Extinta a pretensão, o credor não pode demandar, judicial ou extrajudicialmente, por dívida prescrita A prescrição do crédito impede o exercício da pretensão de cobrança, pelas vias processuais ou extrajudiciais Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil Ausente prova da suspensão ou interrupção do prazo prescricional, bem declarada a inexigibilidade do débito Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013719-81.2018.8.26.0008; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2019; Data de Registro: 16/05/2019).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Sentença de procedência Recurso da ré Legitimidade passiva configurada Prescrição do débito verificada, o que acarreta sua inexigibilidade Indenização por danos morais não foi objeto do pedido, razão pela qual não se conhece do recurso em tal ponto Sentença mantida Honorários recursais devidos RECURSO NÃO PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1013137-81.2018.8.26.0008; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019).
Em suma, não tendo a ré comprovado qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, de se acolher o pedido declaratório.
Em consequência, devem ser cessados todos os atos de cobrança, porquanto tratando-se de dívida prescrita não está o devedor obrigado a quitá-la.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos da demanda para declarar a prescrição do débito e a consequente inexigibilidade dos valores de R$ 2.047,70 e R$ 719,11, com vencimento respectivo em 27.01.2016 e 25.08.2011, referentes aos contratos nº 18755766811612010328681 e 840888091, em nome da autora, condenando a ré a se abster de atos de cobrança, sob pena de multa de R$ 500,00, a cada ato praticado com tal intuito.
Ainda, condeno a requerida no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, por equidade.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pelo juízo ad quem (art. 1.010, §3º, do CPC).
Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Em nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2023 14:53
Conclusos para despacho
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12/01/2023 13:46
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:51
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2022 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 14:19
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:57
Juntada de Petição de Réplica
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30/09/2022 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2022 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2022 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2022 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2022 01:32
Expedição de Carta.
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30/08/2022 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 19:03
Conclusos para decisão
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16/08/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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