TJSP - 1001694-97.2023.8.26.0028
1ª instância - 02 Cumulativa de Aparecida
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 11:57
Extinto o processo por desistência
-
24/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 11:15
Processo suspenso por impedimento ou suspeição de número #{numero_unico_do_processo}
-
30/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 08:53
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/05/2024 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 21:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/03/2024.
-
10/01/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
13/11/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2023 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 17:10
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 17:10
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jose do Amaral (OAB 438440/SP) Processo 1001694-97.2023.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdeci Nogueira da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda e que seus rendimentos líquidos mensais superam 03 salários mínimos, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Fls. 78/95: será apreciado oportunamente.
Int. -
21/08/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 23:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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