TJSP - 1017086-69.2023.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 09:08
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/04/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 11:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/04/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 21:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 08:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 08:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 11:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 19:29
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 01:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB 62405/RS) Processo 1017086-69.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Domingues dos Santos - 1.
Defiro a gratuidade. 2.
A parte autora não sabe dizer se assinou ou não o questionado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Postula a declaração de inexistência de relação jurídica caso não o tenha assinado ou, alternativamente, caso o contrato venha a ser exibido pelo réu, com assinatura, que seja anulado por erro, por vício de consentimento.
Tendo em vista esse objeto da petição inicial, entendo não ser possível conceder a pretendida antecipação de tutela para cessação dos descontos do valor mínimo das faturas do cartão.
Consta que houve crédito à parte autora e, se assinou o contrato, no qual normalmente consta com destaque se tratar de cartão de crédito com reserva de margem, em tese teria havido erro inescusável.
Não há, assim, ao menos por ora, plausibilidade na alegação de erro como defeito do negócio jurídico.
Essa questão será reavaliada no curso do processo, com cognição exauriente.
Pelo exposto, INDEFIRO por ora a antecipação de tutela. 3.
Cite-se e intime-se para, querendo, apresentar contestação (defesa) no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não apresentada contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
A contestação deve ser apresentada obrigatoriamente por advogado.
Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação.
Deixo de designar audiência de conciliação por reputar improvável neste passo solução consensual.
A presente citação é acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número do processo 1017086-69.2023.8.26.0451 e, em seguida, clicar no texto "Este processo é digital.
Clique aqui para visualizar os autos", informando a senha na janela que abrirá, para visualizar o processo na íntegra, com a petição inicial e os documentos juntados. 4.
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. -
29/08/2023 01:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:08
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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