TJSP - 1000323-77.2016.8.26.0470
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porangaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:22
Petição Juntada
-
23/09/2024 14:47
Embargos de Declaração Juntados
-
17/09/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
15/09/2024 16:41
Julgada improcedente a ação
-
21/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:00
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
07/05/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:55
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 17:58
Ato ordinatório
-
04/03/2024 18:11
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
21/02/2024 13:17
Petição Juntada
-
30/01/2024 14:17
Petição Juntada
-
30/01/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:58
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:09
Petição Juntada
-
24/08/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Claudia Higina de Meira (OAB 326472/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) Processo 1000323-77.2016.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiza Bento Arantes - Exectdo: Banco do Brasil-agencia de Guarei/sp - Na hipótese, observo que o depósito voluntário de R$ 16.706,78 às fls. 112 fez restar controvertido os índices corretivos e aplicação de juros apresentados pela exequente na inicial.
Porém, de forma a eliminar eventuais arguições protelatórias, cabe estabelecer que quanto ao critério de atualização monetária a tabela prática do Tribunal de Justiça deve ser adotada para atualização do valor devido ao correntista, como forma de evitar prejuízos financeiros ao poupador.
Este encargo não se configura como acréscimo ao valor original do débito, mas é tão somente uma forma de manter o poder aquisitivo da moeda, corroída pela inflação, devendo incidir desde a data da ocorrência do expurgo inflacionário.
Neste sentido, já entendeu a E.
Corte do TJSP: (...) JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data de encerramento da conta (...) (TJSP, AI 0099915-42.2011.8.26.0000, Rel.
Des.
Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2013).
Também não caberia insurgências contra a sistemática de incidência dos juros remuneratórios.
Tal encargo, inerente aos contratos bancários, incide mensalmente, de forma composta e desta forma foi expressamente previsto no título executivo de origem.
A E.
Corte do TJSP também entendeu de mesma forma: A capitalização dos juros remuneratórios é própria do sistema de remuneração das cadernetas de poupança e a sua aplicação é devida até o final pagamento, em face do inadimplemento contratual verificado. (TJSP, AI 0118383-83.2013.8.26.0000, Rel.
Des.
Correia Lima, j. 14/10/2013).
Os juros moratórios também são devidos e, nos termos do entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, devem ser contados a partir da citação ocorrida na ação de conhecimento e não na execução individual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DADATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADEPRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃOPARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIALIMPROVIDO.1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.4.- Recurso Especial improvido (STJ, REsp. nº 1.370.899/SP, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, j. 21/05/2014).
Feitas essas considerações, observo que a controvérsia restante reside em verdade nos valores devidos após o depósito efetuado às fls. 112, tendo em vista que a exequente considera devidos aqueles calculados conforme planilha de fls. 120, com inclusão da multa prevista pelo art. 523, §1º do CPC.
Conforme debatido acima, os valores e aplicações de correção monetária e juros trazidos pela credora além de corretos, restaram incontroversos.
Também observo que às fls. 69 foi determinada a aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito ante o não pagamento voluntário.
A referida multa somente não seria devida caso o valor tivesse ocorrido voluntariamente e no prazo previsto no art. 523 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874/DF Rel.
Min.
Nacy Andrighi, j. 04/10/2022).
Ante o exposto, reputo correta a memória de cálculo apresentada pela exequente às fls. 120, devendo o executado pagar o valor remanescente, deduzido do valor já depositado às fls. 112.
Intime-se a exequente a apresentar planilha de cálculo com atualização do débito.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
23/08/2023 12:21
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 01:02
Conclusos para Sentença
-
07/12/2022 19:45
Petição Juntada
-
06/12/2022 15:54
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
24/11/2022 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:20
Remetido ao DJE
-
22/11/2022 20:10
Ato ordinatório
-
02/12/2021 10:35
Petição Juntada
-
23/11/2021 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2021 00:21
Remetido ao DJE
-
19/11/2021 21:13
Decisão
-
03/11/2021 22:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 18:56
Petição Juntada
-
06/11/2020 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2020 10:26
Remetido ao DJE
-
26/10/2020 08:58
Proferido Despacho
-
22/10/2020 16:30
Conclusos para Sentença
-
27/05/2020 16:55
Petição Juntada
-
27/05/2020 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2020 13:26
Remetido ao DJE
-
15/05/2020 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2020 14:19
Documento Juntado
-
15/05/2020 14:15
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2020 15:05
Petição Juntada
-
27/01/2020 10:49
Petição Juntada
-
22/01/2020 10:15
Petição Juntada
-
12/11/2019 23:45
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
12/09/2019 14:15
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
05/09/2019 21:10
Suspensão do Prazo
-
02/09/2019 13:56
Petição Juntada
-
29/08/2019 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2019 13:09
Remetido ao DJE
-
27/08/2019 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2019 17:15
Mandado Juntado
-
26/02/2019 21:53
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/02/2019 10:22
Mandado Expedido
-
20/02/2019 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2019 12:19
Remetido ao DJE
-
18/02/2019 19:37
Decisão
-
18/02/2019 16:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 14:36
Petição Juntada
-
25/10/2018 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2018 13:29
Remetido ao DJE
-
24/10/2018 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2018 09:47
Decurso de Prazo
-
27/09/2018 21:04
AR Positivo Juntado
-
18/09/2018 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2018 13:47
Remetido ao DJE
-
14/09/2018 19:06
Carta de Intimação Expedida
-
14/09/2018 10:11
Decisão
-
10/09/2018 15:21
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 15:18
Documento Juntado
-
10/09/2018 15:13
Documento Juntado
-
02/08/2018 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2018 13:07
Remetido ao DJE
-
31/07/2018 11:39
Decisão
-
27/07/2018 18:49
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 18:47
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
23/02/2018 09:36
Petição Juntada
-
28/03/2016 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2016 14:28
Remetido ao DJE
-
15/03/2016 09:41
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
10/03/2016 19:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2016 09:58
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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