TJSP - 1010612-53.2023.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
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10/03/2025 13:43
Trânsito em Julgado às partes
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19/12/2024 03:49
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 09:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/12/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:59
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 13:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/12/2024 13:50
Julgada improcedente a ação
-
10/07/2024 10:08
Conclusos para Sentença
-
17/02/2024 10:20
Réplica Juntada
-
02/02/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 03:46
Remetido ao DJE
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24/01/2024 16:32
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/10/2023 17:04
Contestação Juntada
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11/10/2023 04:23
Suspensão do Prazo
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12/09/2023 19:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diogo Uebele Levy Farto (OAB 259092/SP) Processo 1010612-53.2023.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lilian Maria de Oliveira -
Vistos.
Aceito a competência, tratando-se de feito regido pelo rito da Lei nº 12.153/09, ou seja, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e a designação realizada pelo Comunicado nº 27/2010 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Defiro a gratuidade requerida.
Anote-se.
Não há notícias de que a Fazenda tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República.
Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade.
Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) da Fazenda se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação.
Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente.
O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/09, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação.
O início da contagem do prazo, o prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores diferentes, e demais regras pertinentes ao assunto serão as previstas no Código de Processo Civil por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/09.
CITE-SE.
A presente decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
25/08/2023 11:09
Remetido ao DJE
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25/08/2023 10:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 10:25
Recebida a Petição Inicial
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24/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:43
Petição Juntada
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22/08/2023 12:54
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2023 12:53
Classe Retificada
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21/08/2023 14:06
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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21/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 10:59
Remetido ao DJE
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18/08/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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