TJSP - 0011629-83.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 20:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2024 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 12:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 09:56
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
02/09/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 05:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/08/2024.
-
23/07/2024 07:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 06:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 01:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2024 13:20
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 04:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 04:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 05:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 06:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/10/2023.
-
29/08/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Alexandre Boccardo Paes (OAB 307365/SP), João Carlos dos Santos Vieira (OAB 310704/SP), Lara Rodrigues Theodoro (OAB 352607/SP) Processo 0011629-83.2023.8.26.0577 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Caetano Junqueira Viana - Reqdo: Marcelo Marcos Viana -
Vistos.
Págs. 14/15: reconsidero a decisão de pág. 10 que determinou a intimação do Executado para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, prove que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação da prisão.
Assim sendo: 1) Intime-se o devedor, através de seu procurador, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor apontado pelo credor à página 02, acrescidos de custas, se houver, nos termos do artigo 523 do CPC, devendo no prazo requerido, regularizar a sua representação processual. 2) Não sendo tempestivamente efetuado o pagamento, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios, também de dez por cento, nos termos do §1º do artigo 523 Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento parcial no prazo assinalado no item 1, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o débito remanescente (§2º do art. 523 do CPC). 3) Além das consequências supra especificadas, o não pagamento do débito no prazo legal acarretará a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, bem como a necessária avaliação, expedindo-se o respectivo mandado, nos termos do §3º do artigo 523 do CPC, nomeando o executado como depositário e intimando-o, com lavratura do respectivo auto. 4) O devedor deverá ser cientificado do prazo de dez dias, contados da intimação da penhora, para requerer a substituição do bem penhorado, desde que o faça nos termos previstos no artigo 847 do Código de Processo Civil. 5) A decisão judicial poderá, ainda, sem prejuízo das determinações anteriores, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo do débito no prazo legal, ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. 6) Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 7) Defiro os benefícios do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça, em caso de suspeita de ocultação do Requerido, proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil. -
28/08/2023 01:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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