TJSP - 1030251-78.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 13:15
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 08:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 08:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 05:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 11:40
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/09/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Oscar Lemes da Rosa (OAB 450212/SP) Processo 1030251-78.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: William Silva Reis - 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, extratos bancários dos últimos meses e da declaração de imposto de renda, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento, para juntada de cópia de seus documentos pessoais e comprovante de residência em seu nome e antiguidade máxima de três meses, indispensáveis à propositura da lide, categorizando-os corretamente (Documentos Pessoais). -
28/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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