TJSP - 1005425-26.2023.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 08:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/09/2023 22:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dalva Aparecida Soares da Silva (OAB 364684/SP) Processo 1005425-26.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Denis de Almeida Bastos - Em tendo sido constatada a incapacidade laborativa parcial e o nexo com o acidente/doença profissional, concedo a tutela antecipada anteriormente requerida para determinar que a Autarquia conceda à parte autora, o benefício de auxílio acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a ser calculado em execução a partir de 22/01/2023, que é o dia subsequente ao da cessação do benefício de auxílio doença acidentário NB nº 91/639.765.139-1 (fls. 56/59).
Servirá cópia da presente como ofício.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por DENIS DE ALMEIDA BASTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e o faço para condenar o INSS a: a) conceder o auxílio acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a ser calculado em execução a partir de 22/01/2023, que é o dia subsequente ao da cessação do benefício de auxílio doença acidentário NB nº 91/639.765.139-1 (fls. 56/59), confirmando a tutela antecipada acima concedida e ao pagamento dos atrasados a serem calculados em fase de execução; b) a pagar à parte autora o Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40); c) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação.
Antes dela, os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária pelo INPC, nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810 (RE 870947), combinado com o decidido pelo STJ no julgamento do TEMA 905 (Resp 1492221/PR 22/02/2018), em se tratando de condenação judicial de natureza previdenciária, em sentido amplo.
Para a atualização dos benefícios em manutenção, seguir-se-á o que prevê o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91.
O pagamento deverá ser suspenso no período em que a parte autora recebeu ou venha a receber benefício decorrente do mesmo fato, nos termos do que dispõe o artigo 104, §6º do Decreto nº 3048/99 e na hipótese de ausência de comparecimento à perícia médica revisional administrativa, nos termos do disposto no artigo 101, I da Lei 8.213/91, e cessará na hipótese de superveniente aposentadoria de qualquer espécie (art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora.
Considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015.
O réu arcará ainda com os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta dos Juízes das Varas Acidentárias da Capital.
Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica desde já interposto recurso de ofício, nos termos do disposto na Súmula nº 490 do STJ e recurso repetitivo Resp 1101727.
De fato, embora esta magistrada tenha julgado em sentido diverso anteriormente, o STJ tem entendido que "o reexame obrigatório é regra, admitindo-se sua dispensa apenas nos casos em que o valor da condenação é certo e não excede a sessenta salários mínimos, em consonância com precedente jurisprudencial da Corte Especial do STJ". (grifei) Cumpre, por fim, observar que "Ainda que a antecipação de tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela" (STJ-2ª Seção, Resp 648.886, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 25.08.04, deram provimento parcial v.V.
DJU 06/09/04, p.162).
No mesmo sentido, entendendo que o efeito suspensivo da apelação não atinge o deferimento da tutela antecipada na sentença: RF 344/354, RJ 246/74.
P.
R.
I.
C., e arquivem-se, no momento próprio. -
29/08/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 01:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
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23/07/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 18:21
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:55
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 06:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
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26/03/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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