TJSP - 1020906-76.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:49
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 07:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Fernando Correia da Silva (OAB 240404/RJ) Processo 1020906-76.2023.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Clecio Oliveira Lima -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Tarje-se.
Comprovada por ora a verossimilhança das alegações do autor, vez que o filho já atingiu a maioridade civil, cessando o poder familiar.
Ainda, existe o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor com a continuidade do pagamento da pensão alimentícia, considerando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Em assim sendo, defiro o pedido liminar para o fim de determinar a cessação do pagamento dos alimentos arbitrados em favor do requerido.
A presente decisão, por cópia impressa, servirá como ofício para a cessação dos descontos da pensão alimentícia paga pelo requerente ao requerido, autorizada a entrega pelo requerente diretamente em seu empregador.
CITE-SE e INTIME-SE, ficando o requerido advertido do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da sessão de mediação, caso não haja acordo/reconciliação na sessão de mediação, para apresentar a defesa através de advogado/defensor público, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Em observância ao disposto nos artigos 334 e 694 CPC, encaminho as partes à sessão de mediação, que será realizada no dia 16 de outubro de 2023, às 11:00 hs, pela CAMCESP - Câmara de Arbitragem, Mediação, Conciliação e Estudos de São Paulo, oportunidade em que receberão todas as orientações sobre o procedimento de mediação e, devidamente informadas, poderão exercer a opção consciente de realizar esse método adequado de solução de conflitos.
Tendo em vista que todo o procedimento será realizado por via remota, deverá o oficial de justiça anotar telefone celular e e-mail do requerido, cabendo aos advogados/defensores informar aos seus assistidos acerca da data e do horário designados.
Para participar da sessão de mediação, as partes e advogados deverão acessar a sala virtual, COM 10 minutos de ANTECEDÊNCIA munido de documento de identificação (RG, CNH, carteira de trabalho, etc), por meio do link abaixo, que deverá copiar e colar na barra de endereço: Link de acesso: http://meet.google.com/cpf-jbxx-akg Importante esclarecer que os conciliadores e mediadores apesar de atuarem como auxiliares da justiça e assim serem devidamente cadastrados no TJSP para atuarem, não são servidores públicos, e não recebem remuneração por parte do Estado.
Também não recebem nenhum auxílio financeiro por parte do TJSP.
Assim, arcam com as despesas para realizar o seu trabalho.
Em razão do disposto na Resolução 809/2019, são remunerados pelas partes.
A remuneração da primeira hora do conciliador deverá ser paga por ambas as partes, antecipadamente, na proporção de 50% para cada parte, antes da realização da audiência, na conta bancária da CAMCESP, que será informada às partes no link da audiência já disponibilizado acima.
As demais horas, caso sejam necessárias, deverão ser pagas após a mediação, nos termos da Resolução nº 809/2019, publicada no DJE em 21/03/2019.
Nos termos da Resolução nº 809/2019, publicada no DJE em 21/03/2019, determino que a remuneração dos facilitadores (conciliadores/mediadores) seja tratados diretamente com estes na sessão de pré-mediação, exceto os beneficiários da assistência judiciária.
O pagamento dos honorários será feito, por ambas as partes, na proporção de 50% para cada parte, em até cinco dias após a realização da audiência, mediante depósito na conta bancária da CAMCESP.
A CAMCESP é entidade credenciada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e situada na Rua Restinga, 113, sala 313, Tatuapé, São Paulo/SP, telefones: 11 2386-5346 / 94707-6384, e-mail: [email protected], cadastrada como Câmara Privada de Conciliação e Mediação, Processo Nº 199.704/2015 DJE 23/05/2016, página 40.
Acrescento que o não comparecimento pessoal injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no § 8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se, inclusive, o disposto nos artigos 252 e 253 do NCPC.
Publique-se. -
29/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:12
Audiência de mediação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 16/10/2023 11:00:00, 1ª Vara da Família e Sucessões.
-
28/08/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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