TJSP - 1000290-86.2023.8.26.0488
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Queluz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/11/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2023 19:15
Ato ordinatório
-
09/10/2023 14:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/09/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jessyka Helena Signorini (OAB 367207/SP) Processo 1000290-86.2023.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Augusto Monteiro Lima Duarte - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: 1) DETERMINAR que a Fazenda do Estado de São Paulo exclua o auxílio transporte pago em pecúnia, da base de cálculo doimpostoderendaretido na fonte do autor, apostilando-se; e 2) CONDENAR a Fazenda do Estado de São Paulo a repetir os descontos realizados sobre tais verbas, em valor a ser obtido mediante simples cálculo, aritmético, observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha, limitado ao teto deste Juizado Especial.
Os valores serão corrigidos, desde a data que deveriam ter sido pagos, e os juros de mora, a contar da citação e, tendo em vista a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF no dia 03.10.2019, ambos deverão seguir o quanto determinado pelo C.
STF no julgamento do RE870947-SE (tema 810), ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir do trânsito em julgado desta, deverá ser observada a aplicação única da taxa SELIC, conforme o disposto no seu art. 3º. daEC113/2021 Anote-se tratar-se de verba de natureza alimentar.
Sem condenação em verba honorária ou custas processuais.
P.I.C. -
21/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 17:20
Julgada Procedente a Ação
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19/07/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 16:59
Ato ordinatório
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20/06/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:27
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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