TJSP - 1008193-03.2023.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 10:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/12/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 11:19
Baixa Definitiva
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04/12/2023 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP), Priscila Aparecida Ravagnani (OAB 274382/SP) Processo 1008193-03.2023.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jeilda Santos Ribeiro - Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de ação ajuizada por Jeilda Santos Ribeiro em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADODESÃO PAULO.
Em síntese, insurge-se a autora quanto aos descontos efetivados a títulodeimpostoderendasobre auxílio-transporte, pleiteando a cessação dos descontos e arestituiçãodos valores indevidamente descontados.
A Fazenda Estadual alega a prescrição dos valores descontados maisdecinco anos antes da propositura da ação.
No mais, defende a legalidade dos descontos, argumentando que o auxílio transporte pago em pecúnia possui caráter remuneratório.Deforma subsidiária, alega que a parte autora deve comprovar a alíquota efetivamente paga, após arestituiçãoe o ajuste feito na declaraçãodeimpostoderenda. É o que cumpria relatar.
A ação é procedente.
Defato, as verbas alegadas na inicial possuem caráter indenizatório, prestando-se apenas a ressarcir os servidoresdegastos com deslocamento/transporte.
Observa-se que inclusive tais auxílios apenas são pagos nos dias em que efetivamente há exercício, pois apenas nesses dias ocorrem as despesas a serem indenizadas, não sendo pagos em períododeférias, descanso semanal remunerado e feriados.
Justamente em razão do caráter indenizatório das verbas em questão, dispõe o artigo 6º, I, da Lei n.º 7.713/1988 que são isentos doimpostoderendaa alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiaisdetrabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e odemercado.
A jurisprudência do Superior TribunaldeJustiça é sedimentada no sentidodeque não incideimpostoderendasobre auxílio alimentação e transporte: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.IMPOSTODERENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento desta Corte é no sentidodeque não incideimpostoderendasobre o auxílio alimentação por possuir natureza indenizatória.
Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1633932/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 12/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.IMPOSTODERENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE E PROVENTOSDEANISTIADO POLÍTICO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só quedeforma contrária aos interesses da parte.
Logo, não padecedevíciosdeomissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte.
Tesedeviolação do art. 535 do CPC repelida. 2.
Esta Corte já se pronunciou no sentidodeque não incideimpostoderendasobre os auxílios alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória. 3.
Entendimento pacífico do STJ quanto à não incidência doimpostoderendasobre proventosdeanistiados políticos, nos termos da Lei n. 10.559/2002.
Registre-se que a referida isenção também se aplica aos declarados anistiados antes da vigência da Lei n. 10.559/2002, segundo disposto no Decreto n. 4.897/2002, ressalvado o deverderetenção em casodeposterior indeferimento da substituição para o regimedeprestação mensal, permanente e continuada. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1278076/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011) Por fim, quanto à alegaçãodebenefício à parte autora, por contadeeventualrestituiçãodoimpostoderenda, quando do ajuste pela DIRPF, entende-se que o Estado deve ser condenado a restituir aquilo que efetivamente descontou a maior.
Para a realização do ajuste, o Estado deverá declarar o ocorrido na DIRF (declaração doimpostosobre arendaretido na fonte), realizando a retificação pertinente, nos termos da regulamentação tributária.
A títulodeexemplo, para o ano-calendáriode2020, a situação foi disciplinada pela Instrução Normativa RFB n.º 1.990/2020, sendo prevista a retificação da DIRF no artigo 22detal ato normativo.
Dessa forma, caso a parte autora tenha se beneficiado, os valores eventualmente restituídos podem ser compensados e apurados pela Receita Federal.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do CódigodeProcesso Civil, para 1) determinar que a requerida exclua da basedecálculo doimpostoderendaretido na fonte os valores pagos à parte autora a títulodeauxílio-transporte; 2) condenar a requerida a restituir os valores indevidamente descontados do autor a títulodeimpostoderendasobre tais verbas, a serem demonstrados em fasedecumprimentodesentença, observada a prescrição quinquenal.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017(repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b),em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1%ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário).
E o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09; e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
Ressalto, por fim, que, no caso de condenação a indenização por danos morais, a correção monetária, se aplicável, inicia-se a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 362/STJ).
Sem condenação em verbasdesucumbência nessa instância. -
25/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 08:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 14:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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