TJSP - 1001875-69.2023.8.26.0070
1ª instância - 01 Vara Civel de Batatais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:17
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 14:01
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Fidelis Junior (OAB 358933/SP) Processo 1001875-69.2023.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio de Oliveira -
Vistos. a) Fls. 207: Diante do contido, providencie a serventia o necessário, junto ao Sistema SAJ, para retirada da tarja referente à atuação do Ministério Público no feito. b) Fls. 214/215: Os fundamentos do pedido de exoneração de alimentos formulado pelo requerente se assentam, por ora, apenas em suas assertivas, tendo sido comprovado, somente, o advento da maioridade do filho.Ademais, até para que não se configure danosa surpresa (dado que o alimentando tem contado com esses ingressos até agora), melhor que se aguarde a prova, em eventual instrução, de que não curse o ensino superior e de que trabalhe, com ganhos suficientes para a sua mantença.Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido liminar, o que poderá ser revisto oportunamente, após a resposta do/a requerido/a. c) Fls. 221:Cite-se a parte requerida no novo endereço informado, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em face do disposto no Comunicado Conjunto 373/2022, determino que a intimação seja realizada através da expedição de mandado por meio da Central de Mandados Compartilhada, servindo a presente como mandado de intimação.
Cumpra-se, com urgência,por ser tratar de verba alimentar.
Cumpra-se com urgência.
Int. -
21/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
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25/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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