TJSP - 1031569-93.2023.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 09:05
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 09:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 15:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/04/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 11:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2023 11:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 11:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Fabiano Lamartine Rodrigues Arruda de Carvalho (OAB 469263/SP) Processo 1031569-93.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco RCI Brasil S.A - Reqdo: Vanessa de Paula Silva Pereira -
Vistos.
Fls. 72/73: defiro a baixa da restrição veicular.
Providencie-se.
Fls. 79/94 e ss.: 1- Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade formulado pela ré, é certo que o artigo 5º da Lei n 1.060/50 prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões.
Da mesma forma, se o NCPC tem como presumida a veracidade da declaração da necessidade, a presunção é relativa.
O próprio NCPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocardos jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam.
Já se decidiu: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).
Destarte, deverá ser comprovada a hipossuficiência justificadora do pedido de gratuidade da justiça. 2- Em 15 dias, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos.
Advirto que caso pretendam ouvir testemunhas (pedido que ainda será apreciado pelo Juízo à vista do item supra), deverá a parte já providenciar o rol no mesmo prazo (até três testemunhas presenciais), indicando sua completa qualificação e endereço (inclusive com o CEP), bem como informando se as mesmas comparecerão espontaneamente ou se há necessidade de sua intimação (se for beneficiária da Justiça gratuita), pena de preclusão da pretensão.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, não sendo a parte beneficiária da gratuidade processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, com a devida observância de todos os parágrafos do referido dispositivo.
Int. -
28/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 09:55
Mandado devolvido #{resultado}
-
22/06/2023 00:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2023 13:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2023 12:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 12:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 18:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/05/2023 18:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 17:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2023 10:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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