TJSP - 1016712-91.2023.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:02
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:39
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/01/2024 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:40
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 16:40
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 17:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Bredariol Pires Barbosa (OAB 436645/SP) Processo 1016712-91.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Janaina Vaz do Nascimento Tortorella -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar documentalmente que o interessado está isento de declarar imposto.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
25/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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