TJSP - 1005426-96.2023.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jhenifer Helena Leite (OAB 453201/SP) Processo 1005426-96.2023.8.26.0445 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Ana Clara Alves - Trata-se de ação de Execução de Alimentos movida por Ana Clara Alves em face de Alex Alves, em que a parte autora pretende executar prestações alimentícias em atraso (período de maio até agosto), no valor de R$ 1.876,53. É o sucinto relato.
DECIDO.
A via eleita pela parte autora éinadequada.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foi adotado o denominado processo sincrético também para as execuções de alimentos.
A partir daí, a execução da decisão que fixa alimentos (título executivo judicial), antes tida como processo autônomo, passou a ser uma fase do processo de conhecimento.
No caso em questão, a parte autora pretende o cumprimento da decisão proferida nos autos do proc. nº 1001769-49.2023.8.26.0445 deste Juízo, o que, todaviadeve ser deduzido na mesma relação jurídica em que o título foi constituído, nos termos do art. 528 e ss do CPC.
Anoto, ainda, que o presente caso não se amolda à possibilidade prevista no art. 911 do CPC, haja vista que o pedido se baseia em título executivo judicial.
Por fim, considerando o teor do Provimento CG nº 16/2016, anoto à exequente que o pedido deverá ser cadastrado, quando da distribuição, como incidente processual apartado.
Fica anotado à exequente, ainda, que deverá providenciar o cadastramento e distribuição de incidentes diferentes para execução de alimentos devidos sob pena de prisão (art. 528, §§3º e 7º do CPC) e sob pena de penhora (art. 528, §8º do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 528 do CPC,indefiroa inicial e, por consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito,na forma dos incisos I e IV (inadequação da via eleita), do art. 485do citado Códex.
Nos termos do Art. 2º, § 1º, inc.
I e III, do Anexo I (dos honorários e certidões) do Convênio nº 002/2021 DPE/OAB, deixo de arbitrar os honorários da advogada nomeada.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a baixa de estilo.
Ciência ao Ministério Público. -
28/08/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:04
Indeferida a petição inicial
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25/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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