TJSP - 1017300-02.2022.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:39
Expedição de documento
-
26/11/2024 14:38
Transitado em Julgado
-
31/07/2024 00:20
Publicação
-
30/07/2024 05:46
Remetidos os Autos
-
29/07/2024 16:43
Homologação de Transação
-
14/05/2024 14:23
Conclusos
-
28/03/2024 11:15
Petição Juntada
-
28/03/2024 00:14
Publicação
-
27/03/2024 05:43
Remetidos os Autos
-
26/03/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 14:35
Conclusos
-
08/02/2024 10:37
Petição Juntada
-
30/12/2023 06:02
Documento Juntado
-
18/12/2023 06:42
Documento Juntado
-
15/12/2023 16:42
Expedição de documento
-
10/11/2023 16:45
Ato ordinatório
-
11/09/2023 15:06
Petição Juntada
-
30/08/2023 04:34
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Marcio Barth Sperb (OAB 475224/SP) Processo 1017300-02.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Reqdo: Joel Goncalves do Nascimento, Novorumo Transportes Ltda -
Vistos.
O veículo segurado não havia se envolvido no primeiro acidente, pois conseguiu frear a tempo de evitar a colisão contra o caminhão e a moto do primeiro acidente, que estavam parados à sua frente.
O veículo dos réus colidiu na traseira do veículo segurado, o que os legitima, ao menos em tese, a figurarem no polo passivo da ação.
A definição da responsabilidade ou não dos réus pelos danos causados no veículo segurado constitui matéria de mérito, que será analisada no momento processual oportuno, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mais, comprovada a existência de seguro facultativo do veículo em vigor na data do acidente (fls. 183/186), DEFIRO o pedido de denunciação da lide à Gente Seguradora S/A, com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino a citação da denunciada, que deverá ser realizada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito a denunciação da lide (artigo 131 caput, c.c. o artigo 126, ambos do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
29/08/2023 01:14
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 15:45
Conclusos
-
04/07/2023 15:07
Petição Juntada
-
20/06/2023 11:35
Petição Juntada
-
14/06/2023 06:36
Publicação
-
13/06/2023 12:07
Remetidos os Autos
-
13/06/2023 10:32
Ato ordinatório
-
07/06/2023 14:19
Petição Juntada
-
17/05/2023 03:23
Publicação
-
16/05/2023 12:06
Remetidos os Autos
-
16/05/2023 10:43
Ato ordinatório
-
12/05/2023 17:25
Petição Juntada
-
20/04/2023 07:05
Documento Juntado
-
20/04/2023 07:05
Documento Juntado
-
29/03/2023 20:40
Expedição de documento
-
29/03/2023 20:29
Expedição de documento
-
21/11/2022 02:56
Publicação
-
18/11/2022 00:58
Remetidos os Autos
-
17/11/2022 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 16:28
Conclusos
-
16/11/2022 16:18
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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