TJSP - 1003011-19.2023.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:12
Autos no Prazo
-
29/01/2025 14:48
Autos no Prazo
-
30/08/2024 17:03
Autos no Prazo
-
14/05/2024 10:12
Autos no Prazo
-
29/01/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 13:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
23/01/2024 15:41
Conclusos para Sentença
-
22/11/2023 13:13
Petição Juntada
-
21/11/2023 11:13
Réplica Juntada
-
20/11/2023 18:50
Petição Juntada
-
26/10/2023 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:23
Contestação Juntada
-
06/10/2023 06:14
AR Positivo Juntado
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25/09/2023 10:16
Carta Expedida
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22/09/2023 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 20:50
Recebida a Petição Inicial
-
18/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:16
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduarda Araujo Pimenta de Andrade (OAB 213623/MG) Processo 1003011-19.2023.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Antunes da Silva Souza - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
28/08/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 19:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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