TJSP - 1502883-75.2022.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 08:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:40
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
27/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB 197086/SP), Paulo César Malinverni (OAB 327897/SP) Processo 1502883-75.2022.8.26.0032 - Execução Fiscal - Exectdo: Transtech Transportes e Logistica S A - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta apenas para afastar a incidência dos juros fixados pela Lei Estadual nº. 13.918/09 em relação aos débitos da excipiente descritos na exordial, determinando-se o recálculo do valor devido, aplicando-se os juros moratórios até o limite da taxa SELIC.
No caso em tela, o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada redundou em proveito econômico diretamente aferível pelo devedor, consistente na diferença entre o valor dos juros previstos na Lei Estadual nº. 13.918/2009 e a Taxa SELIC, de modo que cabível o arbitramento dos honorários advocatícios.
Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
Exceção de pré-executividade.
Juros de mora.
LE nº 6.374/89, art. 96.
LE nº 13.918/09.
Honorários advocatícios.
A jurisprudência prevalente do Tribunal de Justiça entende que o acolhimento da exceção de pré executividade, ainda que parcialmente, implica condenação do excepto no pagamento de honorários advocatícios.
Precedentes do STJ e desta Seção de Direito Público.
Exceção de pré-executividade acolhida em parte.
Agravo provido para arbitrar a verba honorária (Agravo de Instrumento nº 2130384- 90.2018.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro:21/08/2018).
Destarte, condeno a excepta ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que o valor atualizado do débito, até a data da sentença, seja superior ao limite fixado no §3º do dispositivo em comento.
Ciência à Fazenda Pública.
P.
I.
C. -
26/08/2023 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 10:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:40
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/11/2022 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2022 11:18
Expedição de Carta.
-
05/10/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 16:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/10/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005409-67.2022.8.26.0066
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Debora Camargo de Vasconcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2022 14:15
Processo nº 1017779-45.2023.8.26.0001
Thamires Cristina de Amaral Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 15:31
Processo nº 1058284-87.2021.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Rosemeire Ceretti
Advogado: Gustavo Henrique de Freitas Jaccomini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 18:59
Processo nº 1022282-02.2023.8.26.0554
Juliana Paulon Medina Dantas
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Juliana Paulon Medina Dantas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 18:43
Processo nº 1106686-87.2023.8.26.0100
Ricardo dos Anjos Ramos
Wanderley Antonio Tedesco
Advogado: Arnaldo dos Anjos Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2023 08:35