TJSP - 1032874-04.2022.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:00
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/10/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 1032874-04.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Regina Simes, - Reqdo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por SANDRA REGINA SIMES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo que não solicitou, pretendendo o desfazimento do contrato e a suspensão dos débitos, além da condenação do réu à restituição em dobro dos descontos e a indenizá-la moralmente, no valor de R$ 10.000,00, pelo abalo sofrido (fls. 01/29).
Documentos às fls. 30/37.
O feito foi redistribuído a este juízo (fl. 38).
A tutela de urgência fora indeferida às fls. 48/49.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, em que suscita preliminar e, no mérito, alega a existência e regularidade da dívida, inexistindo ato ilícito e dano moral a indenizar (fls. 53/66 ).
Documentos às fls. 67/365.
Réplica às fls. 370/401 com documentos às fls. 402/407.
Determinada a especificação de provas (fl. 408), o requerido manifestou-se à fl. 411 e a requerente às fls. 412/416 É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, eis que versa sobre matéria fática que prescinde de produção de provas em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ausência de pretensão resistida não prospera, eis que evidente o interesse de agir do autor, não condicionável a qualquer questionamento administrativo prévio, sendo,
por outro lado, inequívoca a resistência do requerido à pretensão inicial.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
De plano, já se faz mister consignar que, havendo alegação da autora de que não celebrou o contrato apontado na inicial, competia ao requerido o ônus da prova contrária, tanto em vista da hipossuficiência do consumidor quanto ao se considerar a vedação de se impor à parte a demonstração de fato negativo (prova diabólica).
Pois bem.
Com a defesa, o banco réu não conseguiu comprovar a origem da dívida, limitando-se a dizer que houve contratação com utilização de cartão com chip e aposição de senha pessoal.
Não obstante, impugnou a autora, em réplica, a contratação dos empréstimos.
Se a transação foi eletrônica, competia ao banco informar e comprovar todos os dados de autenticação pertinentes, especialmente se a contratação ocorreu em caixa eletrônico, como alega, ocasião em que lhe competiria apresentar nos autos, igualmente, as imagens da câmera instalada na máquina ou no recinto, a fim de se constatar quem realizou a operação.
Afigurando-se, para tanto, impertinente a prova oral requerida, que fica indeferida.
Destarte, não comprovado o lastro contratual e, devidamente impugnada pela requerente a contratação, deve ser reconhecida a nulidade do mútuo e declarado inexigível o débito dele decorrente, cessando-se em definitivo os descontos e restituindo-se as prestações já debitadas.
Nulo o contrato, o valor depositado na conta da autora (que não negou tê-lo recebido, e dele faz uso desde fevereiro de 2020, vide fl. 180) em decorrência desse negócio deve ser devolvido ao réu para restabelecimento das partes ao status quo ante, pena de evidente enriquecimento sem causa, autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos recíprocos.
Ausente, todavia, má-fé de parte da requerida, que inclusive fez quitação dos contratos de empréstimos anteriores, a restituição se dará de forma simples.
Por fim, igualmente ausentes danos morais na hipótese, estando-se diante de descontos em valores diminutos, precedidos, é bom que se diga, de crédito em favor da parte, a não lhe provocar dificuldades financeiras, de modo que, não evidenciado qualquer tipo de constrangimento especial em função do ocorrido, conclui-se o evento não exorbitar a qualificação de transtorno corriqueiro, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade.
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre autora e réu quanto ao contrato nº 0015639213620200210, reconhecendo-se inexigíveis os débitos a ele referentes, objeto de desconto perante o benefício previdenciário da demandante, condenando-se o requerido à cessação dos débitos, bem como à restituição de todas as prestações já debitadas, com atualização monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP a contar de cada débito, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Caberá a autora, de seu lado, como efeito jurídico necessário ao retorno ao status quo ante, restituir os R$ 713,70 recebidos em conta, com atualização monetária desde o depósito, quantia compensável com os valores a restituir, a depender de apuração futura.
Em razão da sucumbência (ausente à autora, na forma da Súmula 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (inexigibilidade), na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
29/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 16:59
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:15
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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21/02/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 17:28
Expedição de Carta.
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16/01/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 13:25
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2022 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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28/07/2022 16:09
Recebidos os autos
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28/07/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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28/07/2022 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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28/07/2022 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2022 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2022 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2022 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
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22/07/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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